TJAL - 0701634-82.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Genilson José Amorim de Carvalho (OAB 5423/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0701634-82.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Messias de Lima Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Messias de Lima Santos em face de Banco Bradesco Cartões S.A., em razão do suposto cancelamento indevido de seu cartão de crédito titular, o que teria lhe causado constrangimento em estabelecimento comercial no momento da tentativa de compra.
A narrativa inicial menciona que, ao solicitar o cancelamento do cartão adicional vinculado à sua conta, o autor teria sido surpreendido com o cancelamento do cartão principal, o que o impediu de concluir suas compras.
Alega que tal situação lhe causou desconforto emocional, pois precisou abandonar o carrinho de compras diante de terceiros.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade de sua conduta, alegando que o bloqueio do cartão ocorreu em razão de atraso no pagamento de fatura e da existência de restrição creditícia em nome do autor.
A instituição apresentou os regulamentos contratuais que preveem a possibilidade de cancelamento do cartão nesses casos, o que configura exercício regular de direito.
A responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
No caso, não se verifica conduta abusiva ou ilegal por parte do banco réu.
A própria parte autora reconhece que efetuou o pagamento da fatura com atraso e que havia registro de inadimplemento em seu nome, circunstâncias que autorizam, nos termos contratuais, a suspensão ou cancelamento do crédito.
No que se refere ao alegado constrangimento experimentado no momento da compra, trata-se de situação que, embora indesejável, configura mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação por dano moral.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que pequenas frustrações decorrentes de relações comerciais não caracterizam lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, sob pena de banalização do instituto.
Assim, ausente prova de abalo relevante, exposição vexatória ou prática abusiva por parte da instituição ré, não há que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Messias de Lima Santos em face de Banco Bradesco Cartões S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2024 08:22:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/11/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 12:22
Expedição de Carta.
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14/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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