TJAL - 0804289-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804289-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Julia Barbosa dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO.
VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1198/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.
A DECISÃO AGRAVADA FOI MANTIDA EM SEDE DE TUTELA RECURSAL E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA APRESENTOU CONTRAMINUTA PELA REJEIÇÃO DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA AUTORIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME OS ARTS. 2º, 3º, §2º, E SÚMULA 297 DO STJ, SENDO APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES PROTETIVAS, INCLUSIVE A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.4.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, POR FORÇA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, EXIGE O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, INFORMACIONAL OU ECONÔMICA DO CONSUMIDOR, A SER RECONHECIDA PELO JUIZ (OPE JUDICIS).5.
O MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA ANÁLISE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA MAJORITÁRIA, É PREFERENCIALMENTE A FASE DE SANEAMENTO, DESDE QUE SE ASSEGURE O CONTRADITÓRIO E A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES.6.
NO CASO CONCRETO, NÃO SE CONSTATARAM INDÍCIOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES INICIAIS, TAMPOUCO FOI DEMONSTRADA QUALQUER DILIGÊNCIA DA AUTORA PARA OBTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO QUESTIONADO, APESAR DE DISPONÍVEIS MÚLTIPLOS CANAIS EXTRAJUDICIAIS PARA TAL, COMO SAC, OUVIDORIA, PROCON OU PLATAFORMAS OFICIAIS (SOUGOV.BR, CONSUMIDOR.GOV.BR).7.
O JUÍZO DE ORIGEM CORRETAMENTE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA AFERIÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, O QUE NÃO FOI ATENDIDO PELA PARTE AUTORA, QUE SE LIMITOU A REITERAR ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM COMPROVAR EVENTUAL NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTAR O DOCUMENTO.8.
A AUSÊNCIA DE ESFORÇO MÍNIMO PARA INDIVIDUALIZAR A DEMANDA E A APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS GENÉRICOS LEVANTAM A POSSIBILIDADE DE CONDUTA QUE SE AMOLDA ÀS PRÁTICAS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA, CONFORME RECONHECIDO PELO CNJ (RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024), PELO TJAL (NOTAS TÉCNICAS Nº 8/2024 E Nº 9/2024), E PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 2021665/MS (TEMA 1198), QUE ADMITE A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS EM CASOS COM INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE PROCESSUAL.9.
A EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, CONSIDERANDO O ACESSO DIGITAL ÀS INFORMAÇÕES E O VOLUME DE DEMANDAS SEMELHANTES SEM FUNDAMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO, IMPÕE UMA INTERPRETAÇÃO MAIS RIGOROSA QUANTO À CONCESSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A FIM DE EVITAR DISTORÇÕES NO SISTEMA DE JUSTIÇA.10.
NO QUE CONCERNE À HIPOSSUFICIÊNCIA, EM TERMOS PROBATÓRIOS, DEVE-SE PERQUIRIR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE UMA DIFICULDADE DO CONSUMIDOR EM OBTER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA, PONDERANDO SE O FORNECEDOR NÃO ESTARIA EM MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZI-LOS.NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE VISLUMBRA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA, POIS A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO MAGISTRADO A QUO PODERIA SER FACILMENTE OBTIDA PELA PARTE DEMANDANTE, TENDO EM VISTA OS DIVERSOS CANAIS POSTOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA OBTENÇÃO DO CONTRATOIV.
DISPOSITIVO E TESE11.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII; CPC/2015, ART. 373.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 802.832/MG, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 13.04.2011; STJ, TEMA 1198, RESP 2021665/MS, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, J. 13.03.2025; STJ, SÚMULA Nº 297.ATOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: CNJ, RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024; TJAL, NOTAS TÉCNICAS Nº 8/2024 E Nº 9/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB: 16730/AL) - Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL) -
23/07/2025 16:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:41
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:36
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804289-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Julia Barbosa dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB: 16730/AL) - Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL) -
10/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:34
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:34:34 local.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 11:08
Ato Publicado
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02/07/2025 16:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:26
Ciente
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01/07/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804289-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Julia Barbosa dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S.a. - '''''''''''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Julia Barbosa dos Santos, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cadastrada sob o nº 0727597-29.2024.8.02.0001.
Na decisão impugnada (fls. 70/71 dos autos de origem), o magistrado a quo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que não havia verossimilhança nas alegações da parte autora.
Em suas razões recursais (fls. 1/5), em síntese, a parte recorrente reitera a narrativa fática que consta da petição inicial do processo a quo, aditando que anexou aos autos todas as provas que tinha capacidade de produzir naquele momento.
Aduz, ainda, que o que foi anexado aos autos é suficiente para compreender os contornos da demanda e, portanto, exigir mais informações e documentos do consumidor viola a lógica de hipossuficiência posta no CDC, haja vista que o banco pode facilmente juntar o contrato questionado.
Com esses argumentos, pugna pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, para que se conceda a inversão do ônus da prova, determinando que o banco anexe aos autos o contrato objeto da avença. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original).
Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de deferir o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte agravante, de modo a determinar a instituição financeira a proceder com a juntada do contrato debatido na ação de origem.
Deve-se assentar que, no caso em análise, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e os bancos se subsomem ao conceito de fornecedores, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de natureza bancária, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Tomando isso como pressuposto, entende-se que são incidentes as disposições do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trata da inversão do ônus da prova e da sua interpretação pró-consumidor.
In verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sabe-se que a doutrina majoritária e a jurisprudência preconizam que o momento mais adequado para a concessão da inversão do ônus da prova é a fase saneadora ou a fase instrutória do processo.
Neste sentido, a doutrina esclarece o seguinte: Alexandre Freitas Câmara: Não se pode, registre-se, aceitar que a inversão se dê logo no despacho inicial do processo, já que nesse momento ainda não é sequer possível determinar qual será o objeto da prova (afinal, ainda não se sabe que fatos se tornarão controvertidos). 235 Humberto Theodoro Jr.: [...] pela garantia do contraditório e ampla defesa, as partes, desde o início da fase instrutória, têm de conhecer quais são as regras que irão prevalecer na apuração da verdade real sobre a qual se assentará, no fim do processo, a solução da lide.
Sergio Cavalieri Filho: Na hipótese de inversão por obra do juiz (ope iudicis), existe a necessidade de uma decisão judicial, pelo que não pode o juiz utilizar a regra de distribuição do ônus da prova como regra de julgamento.
As partes não podem ser surpreendidas por uma decisão do juiz ao final da lide.
Esse tema já está pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 802.832/MG, consolidou a orientação de que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade.
Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: Dessa forma, entendo que caberá ao juiz, na audiência de instrução e julgamento, determinar a inversão do ônus da prova, inquirindo diretamente o fornecedor se ele tem alguma prova a produzir.
Sendo afirmativa a resposta, e não sendo possível produzi-la na própria audiência, cabe ao juiz redesignar a audiência, dando ao fornecedor a oportunidade de se desincumbir do ônus que recebeu.
Caso o fornecedor não tenha provas a produzir, o juiz prossegue normalmente com o procedimento, considerando que o contraditório, nesse caso, não será violado com a inversão seguida imediatamente da prolação de sentença.
Inclusive, o próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já definiu que, em regra, o momento oportuno para a concessão da inversão do ônus da prova é a fase de saneamento ou, ao menos, deve-se assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Confira-se: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO ''''''''''''''''OPE JUDICIS'''''''''''''''' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (''''''''''''''''ope legis''''''''''''''''), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (''''''''''''''''ope judicis''''''''''''''''), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão ''''''''''''''''ope judicis'''''''''''''''' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão ''''''''''''''''ope judicis'''''''''''''''' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011.) (Sem grifos no original) No caso específico dos autos, o que se observa é que a parte consumidora busca discutir contrato que alega não ter acesso, relativo a empréstimo que diz nunca ter realizado.
Nesse contexto, argumenta que o recorrido possui muito mais aptidão para produzir a referida prova.
Contudo, as alegações da parte demandante não guardam verossimilhança.
Explica-se.
O caso em testilha tem particularidades que corroboraram a atitude do julgador de origem e a manutenção do decisum.
Ao analisar os autos, percebe-se a realização de pedidos genéricos, com base em fundamentos que adviriam da contratação em debate, mas acabam por se revelar impugnações de cláusulas contratuais das quais a parte sequer teria ciência, já que alega falta de acesso ao instrumento.
Por isso, o juízo a quo determinou a juntada de documentos que entendeu relevantes para demonstrar minimamente o direito que a parte autora reivindica, conforme relatado, inclusive fazendo menção à possibilidade de obter o contrato objeto da discussão de forma online (fls. 61/63).
Entretanto, a parte autora se limitou a reiterar os argumentos já lançados na inicial, sem acostar qualquer outro documento, tampouco demonstrou ter tentado obter administrativamente o instrumento do negócio que questiona.
Além disso, como é cediço, são milhares as ações de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e de empréstimo consignado comum que têm se multiplicado no Poder Judiciário, muitas com pedidos genéricos e sem fundamento contratual.
Nesse cenário, foram identificadas pelo CIJE/TJAL e pelo NUMOPEDE algumas práticas que caracterizam a litigância abusiva, especialmente "o ajuizamento de ações cujas petições iniciais são marcadas pela generalidade na narrativa dos fatos, muitas vezes até mesmo contraditórios, contendo pedidos igualmente genéricos e às vezes dissociados da causa de pedir alegada, desacompanhadas de documentos idôneos, de forma que impossibilitam o fiel conhecimento da pretensão autoral e dificultam o exercício da ampla defesa pelas instituições financeiras demandadas." Sobre a temática, a Diretriz Estratégica nº 7, dada pelo CNJ às Corregedorias dos Tribunais para o ano de 2023, determina aos tribunais "regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade".
Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, em que se recomenda "(...) aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça".
Na mesma recomendação, no art. 3º, recomenda-se que "ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação".
Destaque-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, atento à nova realidade de litigância abusiva, editou as Notas Técnicas nºs 8 e 9, em novembro e dezembro de 2024, respectivamente, as quais visam implementar nesta Corte as orientações que constam da Recomendação nº 159/CNJ.
Outrossim, em 13 de março de 2025, a tese proposta pelo Min.
Moura Ribeiro no REsp nº 2021665/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ensejando a instauração do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, foi votada e aprovada pela Corte Superior, nestes termos: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova".
Reitere-se que, mesmo após intimada, a parte autora se limitou a reapresentar o pedido de inversão do ônus da prova, mas em momento algum trouxe aos autos qualquer informação relativa a eventual negativa da instituição financeira demandada para a apresentação do contrato.
Ou seja, não se vislumbra a existência de qualquer impasse à obtenção da documentação solicitada pelo magistrado a quo.
Observa-se que existem diversos meios disponíveis ao consumidor para solicitar o contrato bancário, seja através do SAC e/ou ouvidoria da respectiva instituição financeira, ou por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, notificação extrajudicial, e-mail e a plataforma do www.consumidor.gov.br.
Logo, não se verifica a existência de maiores dificuldades da parte consumidora em relação à obtenção dos documentos solicitados pelo magistrado a quo.
Não se ignora que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, como já consignado, contudo, em que pese a legislação consumerista tenha o condão de proteger o consumidor, é importante salientar que a inversão do ônus probandi disciplinada no art. 6º, VIII, não ocorre de maneira automática.
Na realidade, trata-se de medida excepcional, que exige o preenchimento alternativo da verossimilhança da alegação ou quando for possível vislumbrar a hipossuficiência do consumidor, revelada na vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, que, por conseguinte, leva a uma maior dificuldade na produção probatória.
Ou seja, a inversão do ônus da prova, com fundamento no aludido artigo, ocorre a critério do juiz (ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior explicita como se deve dar, em termos práticos, a análise dos requisitos legais para a inversão do ônus probatório: A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor. [...] Quanto à hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural onus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso. [...] Naturalmente, quando o consumidor seja pessoa esclarecida e bem informada, quando tenha ciência do defeito do produto ou da causa do prejuízo, tenha acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato que alega, não haverá razão para desobrigá-lo do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
A inversão não terá cabimento, a não ser que, diante dos indícios já deduzidos em juízo, se torne verossímil sua versão.
Já, então, não será a hipossuficiência que justificará a medida, mas a verossimilhança.
Esta, porém, é importante destacar, não nasce simplesmente da palavra do consumidor, pois depende dos indícios que sejam trazidos ao processo.
Sobre estes é que o juiz, segundo as regras da experiência, poderá chegar ao juízo de probabilidade.
Indícios são fatos certos que permitem, por raciocínio lógico, a extração de juízos sobre fatos incertos.
Dos indícios extraem-se presunções.
Presunção, todavia, não se confunde com suposição.
Enquanto esta se forma na simples especulação imaginativa, aquela parte de fatos conhecidos para chegar a conclusões lógicas acerca de fatos não conhecidos.
Sem fato provado, portanto, não é admissível pensar em indício e presunção e, consequentemente, em verossimilhança da alegação. (sem grifos no original) Conclui-se, portanto, que o exame da verossimilhança das alegações identifica-se com um juízo de probabilidade, o qual perpassa a análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada pela parte consumidora, a qual deve indicar a verossimilhança das alegações autorais.
No que concerne à hipossuficiência, em termos probatórios, deve-se perquirir acerca da existência de uma dificuldade do consumidor em obter os documentos necessários ao julgamento do mérito da demanda, ponderando se o fornecedor não estaria em melhores condições de produzi-los.
No caso dos autos, não se vislumbra a hipossuficiência da parte autora, pois, como já apontado, a documentação solicitada pelo magistrado a quo poderia ser facilmente obtida pela parte demandante, tendo em vista os diversos canais postos à disposição da parte autora para obtenção do contrato, sejam oficiais públicos (SouGov.Br) ou da própria instituição (SACs, ouvidoria, notificações e e-mails), todos eles já explanados no presente pronunciamento.
Por fim, ainda que outrora, em demandas similares, tenha este Órgão Julgador decidido de maneira diversa ao que aqui se decide, o recente posicionamento do STJ no Tema 1198, coligado com a observância da realidade das demandas envolvendo bancos que são submetidas a julgamento nesta Corte, cujas similaridades e generalidades - e o alto número - superam o razoável, ainda mais, atento às transformações que o acesso às informações online trouxe às relações jurídicas no mundo contemporâneo, desafiando as diversas instâncias do Poder Judiciário e outras instâncias de poder da sociedade, tem-se que é preciso evoluir o entendimento, para que a verdade no processo não se torne refém de afirmações dúbias e desprovidas de fundamento material, ou pelo menos de prova pela busca deste.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 300 do CPC, não há como deferir a antecipação da tutela, tornando-se, ademais, despicienda a análise do periculum in mora, haja vista a necessidade de concomitância dos requisitos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, considerando o momento processual e o que consta dos autos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 8 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator''''''''''''''' - Advs: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB: 16730/AL) - Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL) -
18/06/2025 12:16
Republicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
06/06/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 08:18
Republicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
21/05/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804289-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Julia Barbosa dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Julia Barbosa dos Santos, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cadastrada sob o nº 0727597-29.2024.8.02.0001.
Na decisão impugnada (fls. 70/71 dos autos de origem), o magistrado a quo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que não havia verossimilhança nas alegações da parte autora.
Em suas razões recursais (fls. 1/5), em síntese, a parte recorrente reitera a narrativa fática que consta da petição inicial do processo a quo, aditando que anexou aos autos todas as provas que tinha capacidade de produzir naquele momento.
Aduz, ainda, que o que foi anexado aos autos é suficiente para compreender os contornos da demanda e, portanto, exigir mais informações e documentos do consumidor viola a lógica de hipossuficiência posta no CDC, haja vista que o banco pode facilmente juntar o contrato questionado.
Com esses argumentos, pugna pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, para que se conceda a inversão do ônus da prova, determinando que o banco anexe aos autos o contrato objeto da avença. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original).
Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de deferir o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte agravante, de modo a determinar a instituição financeira a proceder com a juntada do contrato debatido na ação de origem.
Deve-se assentar que, no caso em análise, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e os bancos se subsomem ao conceito de fornecedores, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de natureza bancária, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Tomando isso como pressuposto, entende-se que são incidentes as disposições do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trata da inversão do ônus da prova e da sua interpretação pró-consumidor.
In verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sabe-se que a doutrina majoritária e a jurisprudência preconizam que o momento mais adequado para a concessão da inversão do ônus da prova é a fase saneadora ou a fase instrutória do processo.
Neste sentido, a doutrina esclarece o seguinte: Alexandre Freitas Câmara: Não se pode, registre-se, aceitar que a inversão se dê logo no despacho inicial do processo, já que nesse momento ainda não é sequer possível determinar qual será o objeto da prova (afinal, ainda não se sabe que fatos se tornarão controvertidos). 235 Humberto Theodoro Jr.: [...] pela garantia do contraditório e ampla defesa, as partes, desde o início da fase instrutória, têm de conhecer quais são as regras que irão prevalecer na apuração da verdade real sobre a qual se assentará, no fim do processo, a solução da lide.
Sergio Cavalieri Filho: Na hipótese de inversão por obra do juiz (ope iudicis), existe a necessidade de uma decisão judicial, pelo que não pode o juiz utilizar a regra de distribuição do ônus da prova como regra de julgamento.
As partes não podem ser surpreendidas por uma decisão do juiz ao final da lide.
Esse tema já está pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 802.832/MG, consolidou a orientação de que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade.
Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: Dessa forma, entendo que caberá ao juiz, na audiência de instrução e julgamento, determinar a inversão do ônus da prova, inquirindo diretamente o fornecedor se ele tem alguma prova a produzir.
Sendo afirmativa a resposta, e não sendo possível produzi-la na própria audiência, cabe ao juiz redesignar a audiência, dando ao fornecedor a oportunidade de se desincumbir do ônus que recebeu.
Caso o fornecedor não tenha provas a produzir, o juiz prossegue normalmente com o procedimento, considerando que o contraditório, nesse caso, não será violado com a inversão seguida imediatamente da prolação de sentença.
Inclusive, o próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já definiu que, em regra, o momento oportuno para a concessão da inversão do ônus da prova é a fase de saneamento ou, ao menos, deve-se assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Confira-se: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO ''OPE JUDICIS'' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (''ope legis''), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (''ope judicis''), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão ''ope judicis'' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão ''ope judicis'' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011.) (Sem grifos no original) No caso específico dos autos, o que se observa é que a parte consumidora busca discutir contrato que alega não ter acesso, relativo a empréstimo que diz nunca ter realizado.
Nesse contexto, argumenta que o recorrido possui muito mais aptidão para produzir a referida prova.
Contudo, as alegações da parte demandante não guardam verossimilhança.
Explica-se.
O caso em testilha tem particularidades que corroboraram a atitude do julgador de origem e a manutenção do decisum.
Ao analisar os autos, percebe-se a realização de pedidos genéricos, com base em fundamentos que adviriam da contratação em debate, mas acabam por se revelar impugnações de cláusulas contratuais das quais a parte sequer teria ciência, já que alega falta de acesso ao instrumento.
Por isso, o juízo a quo determinou a juntada de documentos que entendeu relevantes para demonstrar minimamente o direito que a parte autora reivindica, conforme relatado, inclusive fazendo menção à possibilidade de obter o contrato objeto da discussão de forma online (fls. 61/63).
Entretanto, a parte autora se limitou a reiterar os argumentos já lançados na inicial, sem acostar qualquer outro documento, tampouco demonstrou ter tentado obter administrativamente o instrumento do negócio que questiona.
Além disso, como é cediço, são milhares as ações de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e de empréstimo consignado comum que têm se multiplicado no Poder Judiciário, muitas com pedidos genéricos e sem fundamento contratual.
Nesse cenário, foram identificadas pelo CIJE/TJAL e pelo NUMOPEDE algumas práticas que caracterizam a litigância abusiva, especialmente "o ajuizamento de ações cujas petições iniciais são marcadas pela generalidade na narrativa dos fatos, muitas vezes até mesmo contraditórios, contendo pedidos igualmente genéricos e às vezes dissociados da causa de pedir alegada, desacompanhadas de documentos idôneos, de forma que impossibilitam o fiel conhecimento da pretensão autoral e dificultam o exercício da ampla defesa pelas instituições financeiras demandadas." Sobre a temática, a Diretriz Estratégica nº 7, dada pelo CNJ às Corregedorias dos Tribunais para o ano de 2023, determina aos tribunais "regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade".
Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, em que se recomenda "(...) aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça".
Na mesma recomendação, no art. 3º, recomenda-se que "ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação".
Destaque-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, atento à nova realidade de litigância abusiva, editou as Notas Técnicas nºs 8 e 9, em novembro e dezembro de 2024, respectivamente, as quais visam implementar nesta Corte as orientações que constam da Recomendação nº 159/CNJ.
Outrossim, em 13 de março de 2025, a tese proposta pelo Min.
Moura Ribeiro no REsp nº 2021665/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ensejando a instauração do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, foi votada e aprovada pela Corte Superior, nestes termos: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova".
Reitere-se que, mesmo após intimada, a parte autora se limitou a reapresentar o pedido de inversão do ônus da prova, mas em momento algum trouxe aos autos qualquer informação relativa a eventual negativa da instituição financeira demandada para a apresentação do contrato.
Ou seja, não se vislumbra a existência de qualquer impasse à obtenção da documentação solicitada pelo magistrado a quo.
Observa-se que existem diversos meios disponíveis ao consumidor para solicitar o contrato bancário, seja através do SAC e/ou ouvidoria da respectiva instituição financeira, ou por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, notificação extrajudicial, e-mail e a plataforma do www.consumidor.gov.br.
Logo, não se verifica a existência de maiores dificuldades da parte consumidora em relação à obtenção dos documentos solicitados pelo magistrado a quo.
Não se ignora que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, como já consignado, contudo, em que pese a legislação consumerista tenha o condão de proteger o consumidor, é importante salientar que a inversão do ônus probandi disciplinada no art. 6º, VIII, não ocorre de maneira automática.
Na realidade, trata-se de medida excepcional, que exige o preenchimento alternativo da verossimilhança da alegação ou quando for possível vislumbrar a hipossuficiência do consumidor, revelada na vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, que, por conseguinte, leva a uma maior dificuldade na produção probatória.
Ou seja, a inversão do ônus da prova, com fundamento no aludido artigo, ocorre a critério do juiz (ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior explicita como se deve dar, em termos práticos, a análise dos requisitos legais para a inversão do ônus probatório: A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor. [...] Quanto à hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural onus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso. [...] Naturalmente, quando o consumidor seja pessoa esclarecida e bem informada, quando tenha ciência do defeito do produto ou da causa do prejuízo, tenha acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato que alega, não haverá razão para desobrigá-lo do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
A inversão não terá cabimento, a não ser que, diante dos indícios já deduzidos em juízo, se torne verossímil sua versão.
Já, então, não será a hipossuficiência que justificará a medida, mas a verossimilhança.
Esta, porém, é importante destacar, não nasce simplesmente da palavra do consumidor, pois depende dos indícios que sejam trazidos ao processo.
Sobre estes é que o juiz, segundo as regras da experiência, poderá chegar ao juízo de probabilidade.
Indícios são fatos certos que permitem, por raciocínio lógico, a extração de juízos sobre fatos incertos.
Dos indícios extraem-se presunções.
Presunção, todavia, não se confunde com suposição.
Enquanto esta se forma na simples especulação imaginativa, aquela parte de fatos conhecidos para chegar a conclusões lógicas acerca de fatos não conhecidos.
Sem fato provado, portanto, não é admissível pensar em indício e presunção e, consequentemente, em verossimilhança da alegação. (sem grifos no original) Conclui-se, portanto, que o exame da verossimilhança das alegações identifica-se com um juízo de probabilidade, o qual perpassa a análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada pela parte consumidora, a qual deve indicar a verossimilhança das alegações autorais.
No que concerne à hipossuficiência, em termos probatórios, deve-se perquirir acerca da existência de uma dificuldade do consumidor em obter os documentos necessários ao julgamento do mérito da demanda, ponderando se o fornecedor não estaria em melhores condições de produzi-los.
No caso dos autos, não se vislumbra a hipossuficiência da parte autora, pois, como já apontado, a documentação solicitada pelo magistrado a quo poderia ser facilmente obtida pela parte demandante, tendo em vista os diversos canais postos à disposição da parte autora para obtenção do contrato, sejam oficiais públicos (SouGov.Br) ou da própria instituição (SACs, ouvidoria, notificações e e-mails), todos eles já explanados no presente pronunciamento.
Por fim, ainda que outrora, em demandas similares, tenha este Órgão Julgador decidido de maneira diversa ao que aqui se decide, o recente posicionamento do STJ no Tema 1198, coligado com a observância da realidade das demandas envolvendo bancos que são submetidas a julgamento nesta Corte, cujas similaridades e generalidades - e o alto número - superam o razoável, ainda mais, atento às transformações que o acesso às informações online trouxe às relações jurídicas no mundo contemporâneo, desafiando as diversas instâncias do Poder Judiciário e outras instâncias de poder da sociedade, tem-se que é preciso evoluir o entendimento, para que a verdade no processo não se torne refém de afirmações dúbias e desprovidas de fundamento material, ou pelo menos de prova pela busca deste.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 300 do CPC, não há como deferir a antecipação da tutela, tornando-se, ademais, despicienda a análise do periculum in mora, haja vista a necessidade de concomitância dos requisitos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, considerando o momento processual e o que consta dos autos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 8 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB: 16730/AL) -
13/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/05/2025 09:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
09/05/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 08:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
08/05/2025 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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