TJAL - 0804769-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:36
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
15/05/2025 08:36
Vinculação de Tema
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 18:05
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 18:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 18:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 18:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804769-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Jose de Albuquerque Leite - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, objetivando reformar decisão proferida nos autos da ação de cobrança de dívida instrumentalizada - PIS/PASEP, pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que inverteu o ônus da prova e disciplinou que a demanda teria a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira defende o entendimento de que não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, bem como não seria cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que, para isso, seria necessária a demonstração da hipossuficiência técnica, fato este que, supostamente, não teria sido demonstrado pela parte agravada.
Entende ser necessária a suspensão do feito em razão da afetação do TEMA perante o STJ.
Requer a aplicação do efeito suspensivo ao agravo, a fim de que seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e para que seja afastada a inversão do ônus probatório. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De saída, cabe apreciar a questão atinente à suspensão do feito no primeiro grau, em razão da afetação do tema em discussão neste recurso no âmbito do STJ.
Isso porque, ao proceder a uma pesquisa no sítio oficial da Corte, de fato, se constata uma notícia de que o tema em discussão neste recurso, qual seja: aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, se encontra afetado no STJ, de modo que há decisão daquela Corte, no sentido de determinar a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, goza de plausibilidade jurídica a tese recursal.
Leia-se: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024, grifo nosso) De igual maneira, o risco da demora é claro, haja vista a probabilidade de se tomar decisões conflitantes, aptas a gerar insegurança jurídica.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de liminar de suspensão do processo de origem, determinando, em especial, o sobrestamento do feito cadastrado sob o nº 0747794-05.2024.8.02.0001, que tramita no primeiro grau, até que ultimado o julgamento definitivo da matéria ou decisão em sentido contrário, em razão da potencial prejudicialidade do resultado do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, tendo em vista a questão de ordem pública decorrente da afetação do tema em debate junto a Corte Superior, determino também o sobrestamento deste agravo de instrumento até que ultimado o julgamento definitivo da matéria ou decisão em sentido contrário.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Após o pronunciamento meritório da Corte Superior, proceda-se à reativação destes autos, encaminhando-os à conclusão.
Informe-se o presente sobrestamento ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para fins de tomar conhecimento desta decisão e adotar as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Bruno Menezes da Silva (OAB: 18238/AL) -
13/05/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 09:50
Recurso Especial Repetitivo
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:10
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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