TJAL - 0804553-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:19
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804553-55.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Giovane da Silva Santos e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A PARTE AGRAVANTE REITERA OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO PRINCIPAL E POSTULA A CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO.
OCORRE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI JULGADO CONJUNTAMENTE COM O PRESENTE APENSO, SUBSTITUINDO A DECISÃO AGRAVADA POR PRONUNCIAMENTO COLEGIADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE VINCULA JÁ FOI JULGADO DE FORMA EXAURIENTE EM ACÓRDÃO COLEGIADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXIGE A PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL, QUE SE CONFIGURA QUANDO HÁ NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.4.O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO PRINCIPAL SUBSTITUI A DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA, TORNANDO INÓCUO O AGRAVO INTERNO.5.VERIFICADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
NÃO SUBSISTE INTERESSE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PRINCIPAL JÁ FOI JULGADO COLEGIADAMENTE. 2.
A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO.”DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGINT NO AI 0808356-80.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 06.11.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
21/08/2025 14:51
Acórdãocadastrado
-
21/08/2025 11:30
Ato Publicado
-
20/08/2025 20:24
Processo Julgado Sessão Presencial
-
20/08/2025 20:24
Prejudicado o recurso
-
20/08/2025 19:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 14:00
Processo Julgado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 12:07
Ato Publicado
-
07/08/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804553-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GILVANIA VIEIRA DA SILVA - Agravante: GILVONETE DA SILVA GERMANO - Agravante: GIOVANA ISABEL FERREIRA DA SILVA (Representado(a) por sua Mãe) JANAINA FERREIRA DOS SANTOS - Agravante: Giovane da Silva Santos - Agravante: GIRLANE DA SILVA SANTOS - Agravante: GIVANILDO DE FARIAS SANTOS - Agravante: GIZELDA GONÇALVES DA SILVA - Agravante: GUILHERME HABACUQUE CHAGAS SANTOS (Representado(a) por sua Mãe) Ariana Priscila Ferreira da Silva - Agravante: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS GONÇALVES (Representado(a) por sua Mãe) Camila Laiza Bulhões dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
06/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 11:43
Incluído em pauta para 06/08/2025 11:43:19 local.
-
06/08/2025 11:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 14:56
Ato Publicado
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 15:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 15:03
Ciente
-
07/07/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/07/2025 19:16
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 03:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 17:39
Vista / Intimação à PGJ
-
04/06/2025 17:39
Ciente
-
04/06/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:30
devolvido o
-
04/06/2025 08:30
devolvido o
-
03/06/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 10:31
Ciente
-
03/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:27
Incidente Cadastrado
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 17:49
Certidão sem Prazo
-
14/05/2025 17:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/05/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/05/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804553-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GILVANIA VIEIRA DA SILVA - Agravante: GILVONETE DA SILVA GERMANO - Agravante: GIOVANA ISABEL FERREIRA DA SILVA (Representado(a) por sua Mãe) JANAINA FERREIRA DOS SANTOS - Agravante: Giovane da Silva Santos - Agravante: GIRLANE DA SILVA SANTOS - Agravante: GIVANILDO DE FARIAS SANTOS - Agravante: GIZELDA GONÇALVES DA SILVA - Agravante: GUILHERME HABACUQUE CHAGAS SANTOS (Representado(a) por sua Mãe) Ariana Priscila Ferreira da Silva - Agravante: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS GONÇALVES (Representado(a) por sua Mãe) Camila Laiza Bulhões dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por Gilvania Vieira da Silva e outros, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0718578-38.2020.8.02.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Capital, movida em desfavor de Braskem S/A.
Na origem, os agravantes ajuizaram demanda indenizatória pleiteando reparação por danos morais decorrentes das atividades de mineração de sal-gema realizadas pela agravada nos bairros Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto, em Maceió/AL.
Alegam que tais atividades provocaram instabilidade geológica, resultando no afundamento do solo, formação de crateras, rachaduras nos imóveis e consequente perda das residências, situação que culminou na determinação da Defesa Civil para remoção dos moradores das áreas afetadas.
Sustentam que tais fatos foram devidamente comprovados por relatórios técnicos do Serviço Geológico do Brasil (CPRM), os quais atribuíram os danos às atividades da ré.
No curso da demanda, os agravantes pleitearam o desmembramento do feito, a fim de separar os autores em dois grupos distintos: Grupo A, composto por aqueles que firmaram acordo com a Braskem; e Grupo B, formado por aqueles que não aderiram ao ajuste e mantêm suas pretensões indenizatórias.
Segundo alegam, a separação visa evitar tumulto processual e garantir a adequada tramitação das pretensões individuais, tendo sido demonstrada a necessidade do desmembramento em petição específica, acompanhada de quadro descritivo identificando os integrantes de cada grupo.
Além disso, requereram o sobrestamento do processo em relação ao Grupo A, em virtude da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que visa revisar a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem.
Argumentam que a ACP trata da mesma matéria e poderá impactar diretamente o mérito das demandas individuais, sendo prudente a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação coletiva, a fim de evitar decisões contraditórias e garantir a isonomia processual.
A decisão agravada indeferiu tanto o pedido de desmembramento quanto o de sobrestamento, sem fundamentação.
Os agravantes opuseram embargos de declaração apontando omissão da decisão quanto à ausência de motivação, bem como quanto à aplicação obrigatória dos precedentes vinculantes do Tema 675 do STF e do Tema 923 do STJ, os quais estabelecem a necessidade de suspensão das ações individuais enquanto pendente ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Os embargos foram rejeitados sob o argumento de que configurariam mero pedido de reconsideração, sem análise das omissões suscitadas.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão agravada incorre em nulidade absoluta, por violação ao artigo 489, §1º, do CPC e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a ausência de fundamentação.
Alegam, ainda, que a manutenção do litisconsórcio unitário compromete a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, gerando tumulto processual e insegurança jurídica.
Defendem o cabimento do agravo com fulcro no artigo 1.015, inciso VIII, do CPC, por se tratar de decisão que indeferiu pedido de limitação do litisconsórcio.
Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e decisão proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha no AREsp nº 2621058/AL, a qual determinou o sobrestamento de feitos individuais correlatos até o julgamento da ACP referida.
Aduzem, ainda, que a suspensão do feito encontra amparo nos Temas 675 do STF e 923 do STJ, bem como no artigo 313, inciso V, do CPC, diante da existência de prejudicialidade externa representada pela ACP revisional, que discute a legalidade e suficiência dos acordos celebrados entre a Braskem e os atingidos.
Asseveram que a manutenção da decisão agravada enseja risco de dano irreparável e decisões judiciais conflitantes, violando os princípios da segurança jurídica, da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato, da eficiência e da economia processual.
Ao final, requerem: o conhecimento e provimento integral do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar: a) O desmembramento do feito, separando os autores nos grupos A (que aderiram ao acordo) e B (que não aderiram); b) O sobrestamento do processo em relação ao Grupo A, até o julgamento definitivo da ACP nº 0807343-54.2024.4.05.8000; c) O prosseguimento regular da ação para o Grupo B.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para determinar a imediata suspensão do processo de origem até o julgamento deste recurso.
A intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a decisão de primeiro grau não ostenta erro manifesto ou evidente, motivo pelo qual deve ser mantida nesta fase preliminar.
Conforme se verificará, doravante, não há razão plausível para fins de promover o desmembramento e posterior suspensão de ação judicial, visto que o simples fato de haver ação civil pública em andamento (ou seja, mesmo que se promova o desmembramento colimado), ainda assim, não impõe sobrestar o prosseguimento das ações individuais em casos como este em narrativa.
A tese sustentada pela agravante não goza de plausibilidade jurídica manifesta, pois esta Corte, ao apreciar a matéria, firmou sua jurisprudência em sentido oposto.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ CUSTEIE, MENSALMENTE, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, O ALUGUEL NO VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), A FIM DE POSSIBILITAR-LHE O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL EM IMÓVEL DE PADRÃO SIMILAR AO DO IMÓVEL DESOCUPADO.INTEMPESTIVIDADEDASCONTRARRAZÕESAPRESENTADAS PELO AUTOR.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO DA BRASKEM.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM, POR TER SIDO PROFERIDO POR JUÍZO INCOMPETENTE.
REJEITADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA SOBRE A SISTEMÁTICA DO MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA DE DIREITOS.
DEMANDA DOTADA DE GRANDE RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO SOCIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CORREU NA JUSTIÇA FEDERAL E HOMOLOGOU ACORDO QUE ESTABELECEU PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO DA POPULAÇÃO DOS BAIRROS ATINGIDOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM.
FIM DO CALENDÁRIO E TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÕES COLETIVAS QUE NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESPECIFICIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA.
POSSIBILIDADE DE TRANSPORTE IN UTILIBUS.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL OU DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO.
NECESSIDADE DE CONCRETIZAR O ACESSO À JUSTIÇA DE MANEIRA AMPLA.
AÇÃO COLETIVA NA JUSTIÇA FEDERAL E AÇÕES INDIVIDUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE ANALISAR A NATUREZA E A AMPLITUDE DO INTERESSE JURÍDICO TUTELADO.
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO "CASO SAMARCO" (DESASTRE DE MARIANA/MG).
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AS DEMANDAS INDIVIDUAIS.
TESE DE AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ACOLHIDA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVADO DESENVOLVIA NO IMÓVEL DESOCUPADO SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS COMO MARCENEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO ALUGUEL DO NOVO IMÓVEL LOCADO.
CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA R$1.000,00 (MIL REAIS), PELO PRAZO MÁXIMO DE 06(SEIS) MESES, EM CONFORMIDADE COM O VALOR E PERÍODO QUE ERA PAGO A TÍTULO DE AUXÍLIO ALUGUEL, PREVISTO NO TERMO DE ACORDO FIRMADO NO BOJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0803836-61.2019.4.05.8000, EM TRÂMITE PERANTE A 3ª VARA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0801123-66.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 31/01/2024, grifo nosso) Do que se extrai do entendimento sufragado por esta Corte é que a pendência de uma ação coletiva não impede a propositura de ações individuais, através das quais os autores busquem obter a tutela de seu direito individual.
O artigo 104 do Código de Defesa de Consumidor, aplicável ao microssistema da tutela coletiva, prevê que as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Apesar de o mencionado artigo prever expressamente sua aplicação apenas para os direitos difusos e coletivos, a doutrina é pacífica quanto à sua aplicação também aos direitos individuais homogêneos, previstos no art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, já que os interesses se ligam por serem decorrentes de origem comum.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA esclarece que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. É conferir: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] VII.
No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.
VIII.
Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda.
Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
IX.
A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.
X.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar ''Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003'' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). [...] (STJ - REsp: 1766553 SC 2018/0240222-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (Sem grifos no original) Acrescente-se que a Corte Superior também já havia firmado o entendimento, ao julgar o Tema Repetitivo 60 (REsp 1110549/RS), no sentido de que ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Assim, entendeu o STJ que a melhor interpretação a ser conferida às disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor é a de que é cabível a suspensão de ação individual pelo magistrado, independentemente de requerimento da parte autora, na hipótese em que o legitimado coletivo ajuíza ação civil pública com a mesma matéria de direito, pois é necessário garantir a efetividade da atividade jurisdicional em relação a macrolides, evitando-se a multiplicidade de processos individuais, efetuando-se a interpretação teleológica do artigo 81 do CDC, no sentido de assegurar o direito de ajuizamento da pretensão individual, mas suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais para se aguardar o julgamento da ação coletiva.
Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3- Recurso Especial improvido. (STJ.
REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009.) (Sem grifos no original) É preciso destacar, ainda, uma especificidade da coisa julgada envolvendo as ações coletivas.
Sobre este tema, preconiza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. (sem grifos no original) O aludido parágrafo terceiro trata sobre o transporte da coisa julgada in utilibus, que diz respeito à possibilidade de aproveitar o resultado positivo da ação coletiva, quando houver julgamento de procedência, para as demandas individuais.
Desta forma, a coisa julgada poderá ser utilizada apenas para beneficiar os autores individuais.
Sobre a temática, a doutrina esclarece que: [...] é por força disso que, partindo-se da lógica da coisa julgada in utilibus, permite-se o aproveitamento individual de eventual decisão favorável proferida na esfera coletiva [...].
Em resumo, eventual condenação por dano metaindividual relacionado ao incidente poderia, então, autorizar liquidações e execuções de prejuízos individuais tomando-se o acertamento coletivo como premissa.
Assim, o que se percebe é que a parte poderá optar entre ajuizada uma ação individual ou executar o título judicial firmado na ação coletiva, desde que este último lhe tenha sido favorável.
Entretanto, não há norma no ordenamento jurídico que obrigue a parte a ingressar na ação coletiva para fins de liquidá-la e/ou executá-la, podendo optar pelo ajuizamento de ação individual.
Ademais, para fins de firmar a competência para ajuizamento tanto da ação individual quanto da liquidação e execução de sentença coletiva, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem adotado um entendimento ampliativo, inclusive podendo ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, sempre buscando facilitar o acesso à justiça.
Inclusive, no bojo do REsp 1243887/PR, foi fixado o Tema Repetitivo 480, que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
Assim, tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, a jurisprudência do STJ admite que os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros.
Por tudo isso, reputo que não há probabilidade na primeira tese recursal.
Desnecessário, portanto, aferir o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de ofertar parecer no prazo legal.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
13/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/05/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
04/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 12:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/05/2025 12:08
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/04/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805310-49.2025.8.02.0000
Presidente da Angesp - Agencia de Modern...
Suporte Medical Comercio e Servicos de E...
Advogado: Elder Soares da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 11:12
Processo nº 0812428-13.2024.8.02.0000
Jose Roberto Pereira
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Jose Robson Pugliese de Morais Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 11:10
Processo nº 0804769-16.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Jose de Albuquerque Leite
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 09:31
Processo nº 0804670-46.2025.8.02.0000
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Condominio Residencial Horizontes do Lit...
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 10:16
Processo nº 0804625-76.2024.8.02.0000
Municipio de Maceio
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Advogado: Bruno Kiefer Lelis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2024 13:30