TJAL - 0804670-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 17:21
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804670-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravado: Condominio Residencial Horizontes do Litoral - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MRV Engenharia e Participações S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação movida pelo Condomínio Residencial Horizontes do Litoral (processo nº 0761233-83.2024.8.02.0001), que concedeu tutela de urgência determinando à agravante a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, da individualização do sistema de fornecimento e medição de água do empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
A agravante defende que o fundamento adotado pelo Juízo de origem, calcado no art. 29, §3º, da Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 13.312/2016, não seria aplicável ao caso concreto, uma vez que a obrigatoriedade da medição individualizada de consumo hídrico incidiria apenas sobre novos empreendimentos cujos projetos fossem aprovados após o início da vigência da referida norma, que ocorreu em 12 de julho de 2021, conforme art. 3º da Lei nº 13.312/2016.
Assevera que o projeto arquitetônico do empreendimento foi aprovado em 10 de agosto de 2020, com alvará de construção expedido em 26 de agosto de 2020, ou seja, antes da entrada em vigor da legislação federal e da Lei Municipal nº 7.009/2020, esta última vigente a partir de 15 de dezembro de 2020.
Invoca o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e o art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que protege o ato jurídico perfeito, defendendo que a decisão agravada impôs obrigação fundada em legislação posterior ao ato jurídico praticado sob a égide de normas anteriores.
Argumenta que a decisão baseou-se em informação da BRK Ambiental que, segundo sustenta, não indicou qualquer irregularidade ou vício construtivo, apenas relatando que o padrão atual de ligação não era compatível com o sistema implantado.
Ressalta que, inclusive, foi emitida Certidão de Habitabilidade pela BRK Ambiental em 8 de março de 2024, bem como o Habite-se municipal, documentos que atestariam a regularidade do empreendimento.
Pondera que tais documentos gozam de presunção de veracidade, que não foi afastada por prova em contrário, não havendo fundamento para imputar-lhe obrigação de realizar adaptações decorrentes de normas supervenientes à aprovação do projeto e execução da obra.
Aponta a ausência de perigo de dano, haja vista que o empreendimento foi entregue em novembro de 2023 e a ação só foi ajuizada pelo Condomínio em dezembro de 2024, não havendo comprovação de risco concreto e atual que justificasse a concessão da tutela antecipada.
Afirma que o fornecimento de água ocorre de forma regular e contínua, não havendo paralisação do serviço nem prejuízo imediato aos condôminos, razão pela qual a situação não configuraria urgência excepcional a ensejar intervenção imediata do Judiciário.
Aduz que a execução imediata da decisão agravada implicaria prejuízo grave e irreversível, considerando os altos custos e intervenções estruturais necessários, além da impossibilidade prática de reversão dos efeitos da decisão caso esta venha a ser reformada posteriormente.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada até julgamento final.
Ao final, a reforma integral da decisão agravada, desconstituindo-a por completo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação).
No caso concreto, ambos os requisitos estão devidamente evidenciados.
A decisão agravada fundamentou-se no art. 29, §3º, da Lei Federal nº 11.445/2007, incluído pela Lei nº 13.312/2016, que passou a exigir, para novas edificações condominiais, a adoção de medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.
Contudo, nos termos sustentados pela parte agravante, o projeto arquitetônico do empreendimento foi aprovado em 10/08/2020 pela SEDET; o alvará de construção foi expedido em 26/08/2020; a Lei Municipal nº 7.009/2020 entrou em vigor apenas em 15/12/2020 (fls. 26-27 destes autos) e, ainda, a vigência da Lei Federal nº 13.312/2016 iniciou-se somente em 12/07/2021, conforme o disposto em seu art. 3º.
Leia-se: Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais.
Art. 2º O art. 29 daLei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: Art. 29 [...] § 3ºAs novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária. (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cinco anos de sua publicação oficial.
Portanto, as normas que impõem a obrigatoriedade da individualização hídrica entraram em vigor após a aprovação do projeto e emissão do alvará de construção, o que impede sua aplicação retroativa ao caso concreto, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que protege o ato jurídico perfeito.
Neste contexto, não há como admitir a aplicação retroativa de normas técnicas ou legais sobre projetos aprovados e licenciados sob a vigência de normas anteriores, sob pena de grave lesão ao princípio da segurança jurídica.
Ademais, consta nos autos que a BRK Ambiental, em 08/03/2024, emitiu Certidão de Habitabilidade (fls. 115 destes autos), e que o Município de Maceió também expediu o habite-se (fls. 24-25 destes autos), ambos sem qualquer ressalva ou exigência quanto à individualização do consumo hídrico.
Os documentos oficiais gozam de presunção de veracidade, que somente poderia ser afastada por prova técnica robusta e inequívoca, inexistente nos autos.
Ademais, o e-mail da BRK Ambiental, citado na decisão agravada, apenas registra que o padrão atual de ligação não atende as exigências técnicas para individualização, mas não imputa à construtora falha ou obrigação de realizar tais adequações.
Logo, não há probabilidade do direito alegado pelo agravado, pois a decisão agravada impôs obrigação fundada em legislação não vigente à época dos atos jurídicos perfeitos da aprovação do projeto e licenciamento da construção.
O perigo de dano invocado pela decisão agravada fundamentou-se na possibilidade de prejuízos ao condomínio pela não individualização da medição de consumo de água.
Entretanto, verifica-se que o empreendimento foi entregue em 27/11/2023;a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2024, ou seja, mais de um ano após a entrega; não há notícia de interrupção ou descontinuidade no fornecimento de água e, ainda, a distribuição da água, mesmo sem individualização, vem sendo realizada de forma contínua e adequada.
A mora do próprio condomínio na propositura da ação evidencia a inexistência de urgência concreta e atual, afastando o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC.
No ponto, cabe lembrar que o risco de dano apto a justificar tutela provisória deve ser real, concreto e imediato, e não mera conjectura.
Além disso, o cumprimento imediato da decisão agravada impõe à agravante a realização de obras de engenharia e intervenções estruturais complexas, com custos elevados e irreversíveis, o que configura periculum in mora invertido: o risco de dano grave recai sobre a parte agravante caso mantida a decisão agravada antes da cognição plena da controvérsia.
Embora a decisão agravada tenha sustentado que a tutela antecipada seria reversível, na prática, a execução da medida exige: intervenção no sistema hidráulico pronto e operante; modificação das instalações comuns do condomínio e despesas significativas e irreversíveis para adaptação da estrutura existente.
Portanto, a medida não se revela plenamente reversível, na forma do art. 300, §3º, do CPC, já que os custos e modificações realizados dificilmente poderão ser desfeitos ou ressarcidos integralmente, caso sobrevenha reforma da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, no sentido de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, até o julgamento final do recurso pelo colegiado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, conforme art. 1.019, II, do CPC, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório Albuquerque Relator' - Advs: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB: 14534/BA) - Carla Maria Damasceno Gomes (OAB: 10718/AL) - Kamyla Silva Gama (OAB: 10912/AL) -
19/05/2025 15:28
Republicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 17:54
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 17:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804670-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravado: Condominio Residencial Horizontes do Litoral - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MRV Engenharia e Participações S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação movida pelo Condomínio Residencial Horizontes do Litoral (processo nº 0761233-83.2024.8.02.0001), que concedeu tutela de urgência determinando à agravante a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, da individualização do sistema de fornecimento e medição de água do empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
A agravante defende que o fundamento adotado pelo Juízo de origem, calcado no art. 29, §3º, da Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 13.312/2016, não seria aplicável ao caso concreto, uma vez que a obrigatoriedade da medição individualizada de consumo hídrico incidiria apenas sobre novos empreendimentos cujos projetos fossem aprovados após o início da vigência da referida norma, que ocorreu em 12 de julho de 2021, conforme art. 3º da Lei nº 13.312/2016.
Assevera que o projeto arquitetônico do empreendimento foi aprovado em 10 de agosto de 2020, com alvará de construção expedido em 26 de agosto de 2020, ou seja, antes da entrada em vigor da legislação federal e da Lei Municipal nº 7.009/2020, esta última vigente a partir de 15 de dezembro de 2020.
Invoca o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e o art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que protege o ato jurídico perfeito, defendendo que a decisão agravada impôs obrigação fundada em legislação posterior ao ato jurídico praticado sob a égide de normas anteriores.
Argumenta que a decisão baseou-se em informação da BRK Ambiental que, segundo sustenta, não indicou qualquer irregularidade ou vício construtivo, apenas relatando que o padrão atual de ligação não era compatível com o sistema implantado.
Ressalta que, inclusive, foi emitida Certidão de Habitabilidade pela BRK Ambiental em 8 de março de 2024, bem como o Habite-se municipal, documentos que atestariam a regularidade do empreendimento.
Pondera que tais documentos gozam de presunção de veracidade, que não foi afastada por prova em contrário, não havendo fundamento para imputar-lhe obrigação de realizar adaptações decorrentes de normas supervenientes à aprovação do projeto e execução da obra.
Aponta a ausência de perigo de dano, haja vista que o empreendimento foi entregue em novembro de 2023 e a ação só foi ajuizada pelo Condomínio em dezembro de 2024, não havendo comprovação de risco concreto e atual que justificasse a concessão da tutela antecipada.
Afirma que o fornecimento de água ocorre de forma regular e contínua, não havendo paralisação do serviço nem prejuízo imediato aos condôminos, razão pela qual a situação não configuraria urgência excepcional a ensejar intervenção imediata do Judiciário.
Aduz que a execução imediata da decisão agravada implicaria prejuízo grave e irreversível, considerando os altos custos e intervenções estruturais necessários, além da impossibilidade prática de reversão dos efeitos da decisão caso esta venha a ser reformada posteriormente.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada até julgamento final.
Ao final, a reforma integral da decisão agravada, desconstituindo-a por completo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação).
No caso concreto, ambos os requisitos estão devidamente evidenciados.
A decisão agravada fundamentou-se no art. 29, §3º, da Lei Federal nº 11.445/2007, incluído pela Lei nº 13.312/2016, que passou a exigir, para novas edificações condominiais, a adoção de medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.
Contudo, nos termos sustentados pela parte agravante, o projeto arquitetônico do empreendimento foi aprovado em 10/08/2020 pela SEDET; o alvará de construção foi expedido em 26/08/2020; a Lei Municipal nº 7.009/2020 entrou em vigor apenas em 15/12/2020 (fls. 26-27 destes autos) e, ainda, a vigência da Lei Federal nº 13.312/2016 iniciou-se somente em 12/07/2021, conforme o disposto em seu art. 3º.
Leia-se: Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais.
Art. 2º O art. 29 daLei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: Art. 29 [...] § 3ºAs novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária. (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cinco anos de sua publicação oficial.
Portanto, as normas que impõem a obrigatoriedade da individualização hídrica entraram em vigor após a aprovação do projeto e emissão do alvará de construção, o que impede sua aplicação retroativa ao caso concreto, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que protege o ato jurídico perfeito.
Neste contexto, não há como admitir a aplicação retroativa de normas técnicas ou legais sobre projetos aprovados e licenciados sob a vigência de normas anteriores, sob pena de grave lesão ao princípio da segurança jurídica.
Ademais, consta nos autos que a BRK Ambiental, em 08/03/2024, emitiu Certidão de Habitabilidade (fls. 115 destes autos), e que o Município de Maceió também expediu o habite-se (fls. 24-25 destes autos), ambos sem qualquer ressalva ou exigência quanto à individualização do consumo hídrico.
Os documentos oficiais gozam de presunção de veracidade, que somente poderia ser afastada por prova técnica robusta e inequívoca, inexistente nos autos.
Ademais, o e-mail da BRK Ambiental, citado na decisão agravada, apenas registra que o padrão atual de ligação não atende as exigências técnicas para individualização, mas não imputa à construtora falha ou obrigação de realizar tais adequações.
Logo, não há probabilidade do direito alegado pelo agravado, pois a decisão agravada impôs obrigação fundada em legislação não vigente à época dos atos jurídicos perfeitos da aprovação do projeto e licenciamento da construção.
O perigo de dano invocado pela decisão agravada fundamentou-se na possibilidade de prejuízos ao condomínio pela não individualização da medição de consumo de água.
Entretanto, verifica-se que o empreendimento foi entregue em 27/11/2023;a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2024, ou seja, mais de um ano após a entrega; não há notícia de interrupção ou descontinuidade no fornecimento de água e, ainda, a distribuição da água, mesmo sem individualização, vem sendo realizada de forma contínua e adequada.
A mora do próprio condomínio na propositura da ação evidencia a inexistência de urgência concreta e atual, afastando o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC.
No ponto, cabe lembrar que o risco de dano apto a justificar tutela provisória deve ser real, concreto e imediato, e não mera conjectura.
Além disso, o cumprimento imediato da decisão agravada impõe à agravante a realização de obras de engenharia e intervenções estruturais complexas, com custos elevados e irreversíveis, o que configura periculum in mora invertido: o risco de dano grave recai sobre a parte agravante caso mantida a decisão agravada antes da cognição plena da controvérsia.
Embora a decisão agravada tenha sustentado que a tutela antecipada seria reversível, na prática, a execução da medida exige: intervenção no sistema hidráulico pronto e operante; modificação das instalações comuns do condomínio e despesas significativas e irreversíveis para adaptação da estrutura existente.
Portanto, a medida não se revela plenamente reversível, na forma do art. 300, §3º, do CPC, já que os custos e modificações realizados dificilmente poderão ser desfeitos ou ressarcidos integralmente, caso sobrevenha reforma da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, no sentido de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, até o julgamento final do recurso pelo colegiado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, conforme art. 1.019, II, do CPC, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB: 14534/BA) -
13/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/05/2025 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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30/04/2025 09:41
Ciente
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30/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 16:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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