TJAL - 0700223-85.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ARGEMIRO SANTOS DE SOUZA (OAB 19165/AL) - Processo 0700223-85.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Apmcrpp - Associação dos Proprietários Moradores do Conjunto Residencial Parque PalmaresB0 - DEMANDADO: B1Rafael Emerson de Oliveira GuedesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. -
29/05/2025 21:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 17:55
Apensado ao processo
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26/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adan Frederico Uemoto (OAB 8020/AL), Argemiro Santos de Souza (OAB 19165/AL) Processo 0700223-85.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Apmcrpp - Associação dos Proprietários Moradores do Conjunto Residencial Parque Palmares - Demandado: Rafael Emerson de Oliveira Guedes - Ante o exposto, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição do débito referente aos meses de agosto de 2017 a fevereiro de 2019 e, quanto aos demais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento das contribuições associativas em favor da Associação dos Proprietários e Moradores do Conjunto Residencial Parque dos Palmares - APMCRPP, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ano mês e correção monetária, ambos desde o evento danoso (vencimento de cada prestação), nos termos dos art. 397 do Código Civil.
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados quanto ao conteúdo desta sentença.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Havendo depósito judicial de valor referente à condenação, expeça-se o alvará pertinente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
15/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/05/2024 11:01:15, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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21/05/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 09:58
Expedição de Carta.
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02/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 22:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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30/03/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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