TJAL - 0700243-58.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Albuquerque Cotrim Filho (OAB 6576/AL), Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL), Raquel Lopes da Silva (OAB 19378/AL), Filipe Eduardo de Lima Ragazzi (OAB 169353/RJ) Processo 0700243-58.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joselane da Silva Torres - Réu: Pandurata Alimentos Ltda, Supermercado Preço Bom - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos Embargos de Declaração de fls. 201/202, abro vista dos autos aos advogados das partes autora e ré (Supermercado Preço Bom) pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
30/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:10
Apensado ao processo
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28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Albuquerque Cotrim Filho (OAB 6576/AL), Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL), Raquel Lopes da Silva (OAB 19378/AL), Filipe Eduardo de Lima Ragazzi (OAB 169353/RJ) Processo 0700243-58.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joselane da Silva Torres - Réu: Pandurata Alimentos Ltda, Supermercado Preço Bom - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por Joselane da Silva Torres Santos em face de Pandura Alimentos Ltda. (marca Bauducco) e Supermercado Preço Bom Ltda.
EPP, em razão da comercialização de produto alimentício impróprio para o consumo, o qual teria ocasionado à autora problemas de saúde e prejuízos à sua atividade profissional.
A parte autora alega que adquiriu, em 26/12/2024, um pacote de torradas Bauducco Multigrãos, com a embalagem íntegra e dentro do prazo de validade, e que, ao consumi-lo, deparou-se com a presença de larvas no interior do produto, tendo ingerido parte dele.
Relata que passou mal, necessitou de atendimento médico de urgência e foi diagnosticada com gastroenterocolite aguda, quadro que se agravou nos dias seguintes.
Sustenta que o episódio lhe causou intensa repulsa e sofrimento, afetando também sua atividade profissional como confeiteira autônoma, além de gerar despesas com transporte e medicamentos.
A requerida Pandura Alimentos não apresentou contestação.
A requerida Supermercado Preço Bom apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas revende o produto, sendo a responsabilidade exclusiva do fabricante.
No mérito, alega ausência de prova do defeito de origem e requer produção de perícia técnica para aferição das condições do produto e do ambiente doméstico onde foi armazenado.
Rejeita-se a preliminar.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do comerciante é solidária nos termos do art. 18, §1º, III, do CDC, quando não comprovada má conservação pelo consumidor.
O simples fornecimento de produto impróprio para o consumo, ainda que por falha do fabricante, autoriza a responsabilização do comerciante que o colocou à disposição do consumidor final.
No mérito, os documentos apresentados pela autora, notadamente a nota fiscal de compra, imagens e vídeo do produto contendo larvas, além dos relatórios médicos que atestam os sintomas relatados (náuseas, vômitos, desidratação e necessidade de medicação venosa), são suficientes para comprovar a verossimilhança dos fatos narrados.
A ré não demonstrou que o vício decorreu de culpa exclusiva do consumidor, ônus que lhe competia em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto (art. 12 do CDC), na medida em que o alimento apresentou defeito capaz de expor a saúde e a segurança do consumidor a risco real e concreto.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza dano moral in re ipsa, ainda que não haja efetiva lesão fisica Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU TORRADA EM SUPERMERCADO.
ALIMENTO ESTRAGADO COM LARVAS.
PRECEDENTE DO STJ.
DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO ALIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso em exame, a autora não apenas consumiu o produto com larvas, como também apresentou mal-estar clínico subsequente, circunstância que reforça o abalo psíquico e físico sofrido.
Dessa forma, é devida a indenização por dano moral, cujo valor fixo em R$ 5.000,00, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade compensatória e pedagógica da condenação.
Quanto aos danos materiais (R$ 165,80) e aos lucros cessantes (R$ 1.500,00), embora alegados e documentados, opta-se por não acolher tais pedidos diante da insuficiência de prova efetiva da perda financeira direta na atividade profissional, sobretudo pela ausência de comprovação de faturamento anterior ou histórico de encomendas recusadas por motivo de saúde.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Joselane da Silva Torres Santos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Julgar improcedentes os pedidos de danos materiais e lucros cessantes.
Condeno as rés ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió- AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 12:14:08, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/04/2025 04:39
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:49
Expedição de Carta.
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17/02/2025 10:48
Expedição de Carta.
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17/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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