TJAL - 0700004-56.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:55
Transitado em Julgado
-
04/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 21:19
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/03/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Iury de Medeiros Alves (OAB 15299/AL) Processo 0700004-56.2025.8.02.0044 - Usucapião - Autor: José Manoel da Silva Júnior - Assim sendo, sem prejuízo de novo ajuizamento pela parte,JULGO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, ante a ausência do recolhimento das custas processuais alhures mencionadas, com fulcro no art.485,IV, doCódigo de Processo Civil, ao passo que determino o cancelamento da distribuição, nos exatos termos do art.290, do Diploma Processual supra.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2025 13:35
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Iury de Medeiros Alves (OAB 15299/AL) Processo 0700004-56.2025.8.02.0044 - Usucapião - Autor: José Manoel da Silva Júnior - Ab initio, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte autora não acostou o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais e tampouco requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
No mais, ante à insuficiência de algumas informações contidas na petição inicial, que dificultam não só o julgamento do mérito, mas o próprio prosseguimento do feito, verifico que a petição inicial não preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Logo, em igual prazo, deverá ainda emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC) no sentido de: Adequar a sua qualificação, indicando o seu estado civil e sua profissão; Se casado for, incluir sua cônjuge no polo ativo da demanda; Fornecer indicação e qualificação detalhada de todos os confinantes; Apresentar demais documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: cópias das contas de IPTU ou de energia elétrica/água, durante todo o período de posse no imóvel ou período aproximado; Indicar a devida qualificação da parte ré.
Cumpra-se. -
08/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:20
Despacho de Mero Expediente
-
02/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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