TJAL - 0701093-87.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) Processo 0701093-87.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José da Hora dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel dos Campos-AL, 17 de junho de 2025.
Raul Cabus Juiz de Direito -
18/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 10:12
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) Processo 0701093-87.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José da Hora dos Santos - DESPACHO Tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1198, que reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos aptos a conferir lastro mínimo às alegações deduzidas em juízo, sobretudo em demandas que envolvem contratos bancários e descontos em benefícios previdenciários, verifica-se que a petição inicial apresentada nestes autos carece de complementação.
Assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) Juntar a guia com o cálculo das custas iniciais arbitradas para o presente feito (parágrafo único, art. 62 da Resolução nº 19/2007 TJAL), para análise do pedido de gratuidade judiciária; b) Tendo em vista que a procuração apresentada pela parte autora não contém a data de sua outorga (fl. 12), em desacordo com o disposto no art. 654, §1º, do Código Civil - o que compromete a regularidade da representação processual -, deverá a parte autora apresentar nova procuração regularmente datada, observando, ainda, os demais requisitos previstos no referido dispositivo legal, não sendo suficiente a simples inserção de data no documento já juntado aos autos; c) Verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome (fl. 17), tendo juntado apenas declaração de residência (fl. 16), a qual, por si só, não constitui prova documental de domicílio.
Assim, a mera declaração subscrita pelo próprio autor não será admitida como comprovação de residência.
Diante disso, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado e nominal ou, na impossibilidade, documento que comprove vínculo com o titular do domicílio, como declaração de residência assinada por este, acompanhada de cópia do respectivo comprovante; d) Juntar o histórico de empréstimos consignados do INSS, demonstrando a existência dos empréstimos impugnados ativos junto ao banco réu.
Advirta-se à parte autora que a sua inércia ou o não atendimento de todas as determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos na fila "ato inicial".
São Miguel dos Campos(AL), 14 de maio de 2025.
Raul Cabus Juiz de Direito -
23/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 12:11
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 23:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 23:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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