TJAL - 0711529-43.2020.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo José Castro Lisboa (OAB 5321/AL) Processo 0711529-43.2020.8.02.0001 - Monitória - Autor: Givaldo Teles da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por GIVALDO TELES DA SILVA, qualificado na inicial, em face de R & L COURO E AGENCIAMENTO DE CARGA LTDA, igualmente qualificada, pelos motivos elencados na inicial.
No decorrer da lide, foi determinada a intimação da parte autora por diversas vezes para promover o andamento do feito.
Porém, mesmo se encontrando com advogado habilitado nos autos, o autor se encontra inerte desde do despacho datado de 08 de agosto de 2023.
Diante dessa situação, foi determinada a intimação pessoal do autor e de seu patrono, para demonstrar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
No entanto, o autor deixou de ser intimado, pois não foi localizada no endereço indicado na inicial, constando "desconhecido" no AR juntado às fls.92, e seu patrono, mais uma vez intimado às fls.94/95, se manteve inerte, consoante atesta a certidão de fls.96.
Cumpre consignar que incube à parte autora informar o endereço correto na petição inicial e mantê-lo atualizado, presumindo-se válida as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos.
Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. É nesse sentido que vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA NÃO COMUNICADA OPORTUNAMENTE AO JUÍZO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, e rejeição de embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cumprimento pela parte autora das determinações judiciais e se foi regularmente intimada para suprir omissão, conforme exige o § 1º do art. 485 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrado nos autos que a parte autora foi intimada para cumprir despacho judicial, mas permaneceu inerte. 4.
A tentativa de intimação pessoal, mediante carta com AR, foi frustrada por mudança de endereço não informada nos autos. 5. É ônus da parte manter atualizados seus dados cadastrais (art. 77, VII, CPC), sendo válida a comunicação processual enviada ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, CPC). 6.
Correta a extinção do processo, ante a caracterização do abandono da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "É válida a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa, quando a parte autora, devidamente intimada para suprir omissão, não se manifesta e não atualiza seu endereço, conforme exigido pelo art. 77, VII, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 77, VII; 274, parágrafo único.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 2.005.229/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 10.10.2022; TJAL, AC 0700063-03.2019.8.02.0061, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 11/04/2023; TJAL, AC 0008098-28.2009.8.02.0001, Rel.
Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, 3ª Câmara Cível, j. 13/05/2021. (Número do Processo: 0728563-60.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2025; Data de registro: 07/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA - COMUNICAÇÃO PRESUMIDA- A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) deve ser antecedida pela intimação pessoal do autor, para que sane a inércia no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 485, §1º, do citado diploma;- Se, para fins da intimação pessoal, é atestada a mudança de endereço do autor, presume-se realizada validamente a comunicação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, verificado que ele não se desincumbiu do ônus de manter o Juízo informado de seu endereço correto e atualizado. (TJMG- Apelação Cível 1.0470.14.005138-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É obrigação das partes manter o endereço atualizado nos autos, consistindo a falta disto, sobretudo em relação à parte autora, em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 2.
A parte que muda de endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando sua intimação para promover o andamento do feito, deve arcar com o ônus da sua desídia, qual seja, a extinção do feito por abandono da causa (art. 267, inc.
III, do Código de Processo Civil de 1973).
Apelação cível desprovida. (TJ-DF 20.***.***/0909-56 - Segredo de Justiça 0012889-40.2002.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/06/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/06/2016 .
Pág.: 330/373) A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - vol. 2.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 1985, p. 335).
Ademais, verifica-se que o advogado da parte autora foi devidamente intimado para dar impulso ao feito no mês de agosto de 2023 (fls.82), no mês de janeiro de 2024 (fls.86), no mês de junho de 2024 (fls.90) e no mês de dezembro de 2024 (fls.95), mas quedou-se inerte.
Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que as hipóteses que melhor se amoldam são o abandono processual e a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, esculpidos, respectivamente, no art. 485, III e IV do CPC.
Prescreve o artigo 485, III, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias.
O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também é causa para extinção sem resolução do mérito.
Haja vista a quantidade de processos hoje existente no Judiciário, não é possível permitir o acúmulo de lides processuais em que a parte autora não apresente interesse no andamento do feito.
Assim, ante a inércia da parte Requerente, declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, se houver.
Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Publique.
Intime-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2024 21:15
Expedição de Carta.
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04/06/2024 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 13:48
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 16:37
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 15:56
Despacho de Mero Expediente
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09/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2022 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 10:56
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 10:54
Expedição de Ofício.
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28/07/2022 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/07/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 17:30
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2022 17:10
Conclusos para despacho
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06/06/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 15:01
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 15:01
Juntada de Outros documentos
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21/08/2021 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2021 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2021 09:45
Expedição de Ofício.
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30/07/2021 09:44
Expedição de Ofício.
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06/07/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2021 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 16:03
Despacho de Mero Expediente
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25/06/2021 01:39
Conclusos para despacho
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16/06/2021 14:35
Juntada de Outros documentos
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02/06/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/06/2021 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 22:56
Decisão Proferida
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11/05/2021 09:03
Conclusos para despacho
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10/05/2021 17:25
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 09:48
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 17:06
Juntada de Outros documentos
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24/03/2021 16:03
Juntada de Outros documentos
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26/01/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2021 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 19:45
Decisão Proferida
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22/01/2021 16:04
Conclusos para despacho
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20/01/2021 18:20
Juntada de Outros documentos
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18/12/2020 22:06
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/12/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2020 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2020 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 09:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/12/2020 09:05
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 08:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2020 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2020 03:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2020 08:46
Expedição de Carta.
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24/09/2020 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2020 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 17:34
Decisão Proferida
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25/08/2020 09:22
Conclusos para despacho
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24/08/2020 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2020 07:05
Juntada de Outros documentos
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28/05/2020 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2020 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 16:19
Decisão Proferida
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13/05/2020 19:00
Conclusos para despacho
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13/05/2020 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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