TJAL - 0805321-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 13:09
Intimação / Citação à PGE
-
20/08/2025 10:25
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805321-78.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Estado de Alagoas - Embargada: Helena Queiroz Ferro - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FISCAL.
TESES DE OMISSÕES QUANTO À DENÚNCIA ESPONTÂNEA E AO PARCELAMENTO, QUANTO À NOTIFICAÇÃO NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO, QUANTO AO TEMA 108/STJ E À INVOCAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A CONFISSÃO E O PARCELAMENTO TRIBUTÁRIOS.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SÓCIA-DEVEDORA EM EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUINDO PARCIALMENTE O FEITO, CONDENANDO O ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO NO JULGADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS A: I) NATUREZA DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA E DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO; II) VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO; III) INCIDÊNCIA DO TEMA 108/STJ AO CASO; IV) EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA A TRATAR DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA E DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A OMISSÃO APTA A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSISTE NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PEDIDO OU ARGUMENTO RELEVANTE DA PARTE NO DECISUM, NÃO SENDO PARÂMETRO VÁLIDO O MERO NÃO ACOLHIMENTO DE TESE OU AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES, ESPECIALMENTE AQUELES MENCIONADOS NO PRESENTE RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO._________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 1.022, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NA RCL 3.487/DF, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, J. 08.11.2017; STJ, EDCL NO MS 21315/DF, REL.
MIN.
DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 15.06.2016; STJ, EDCL NO RESP 1549458/SP, MIN.
REL.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 11.04.2022; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1727133/CE, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, J. 11.04.2022, PRIMEIRA TURMA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Germana Maria Leal de Oliveira Mendonça (OAB: 6322/AL) - Filipe Silveira Carvalho (OAB: 15120/AL) - Jomery José Nery de Souza (OAB: 10014/AL) - Anna Gabriella Vasconcelos Gois de Arruda (OAB: 17289B/AL) -
19/08/2025 17:28
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/08/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 17:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 14:00
Processo Julgado
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 17:33
Ato Publicado
-
14/08/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805321-78.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Estado de Alagoas - Embargada: Helena Queiroz Ferro - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Germana Maria Leal de Oliveira Mendonça (OAB: 6322/AL) - Filipe Silveira Carvalho (OAB: 15120/AL) - Jomery José Nery de Souza (OAB: 10014/AL) - Anna Gabriella Vasconcelos Gois de Arruda (OAB: 17289B/AL) -
13/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:50
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:50:26 local.
-
13/08/2025 12:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 08:23
Cadastro de Incidente Finalizado
-
25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805321-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Helena Queiroz Ferro - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SÓCIA.
ILEGITIMIDADE AFERÍVEL SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ENTENDENDO SER IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA FINS DE APURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA INCLUÍDA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. 2.
FATOS PROCESSUAIS RELEVANTES.
CONSTA NOS AUTOS O PROCESSO FISCAL QUE BASEOU O LANÇAMENTO DO CRÉDITO DA CDA CONTRA A PESSOA JURÍDICA, NO QUAL NÃO HOUVE A PARTICIPAÇÃO DA SÓCIA NA CONDIÇÃO DE PESSOA FÍSICA (RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR SE A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O FIM DE DISCUTIR A LEGITIMIDADE DE EXECUTADO PELA INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DESTINADO À APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DA CONTRIBUINTE, PRESSUPÕE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU SE TAL FATO É COMPROVÁVEL DE PLANO; (II) VERIFICAR SE A RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA FOI PREVIAMENTE APURADA EM PROCEDIMENTO FISCAL A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA, NUM CONTEXTO EM QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO FOI DISSOLVIDA IRREGULARMENTE; (III) EXAMINAR OS PARÂMETROS DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CASO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR ILEGITIMIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER VEICULADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 393/STJ.
A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA MATERIAL DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NÃO SE CONFUNDE COM A EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE APURAÇÃO DESTINADO A ESTE FIM, JÁ QUE ESTE É INSTRUMENTAL AO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE.
A EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE É MATÉRIA COMPROVÁVEL DE PLANO, SENDO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ.5.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO NA CONDIÇÃO DE CORRESPONSÁVEL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXCIPIENTE, COMPROVADA DE PLANO PELA JUNTADA DO PROCESSO FISCAL QUE FUNDAMENTA A CDA, NUM CONTEXTO EM QUE O LANÇAMENTO DECORREU DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR, CONFORME ART. 135 DO CTN E A SÚMULA Nº 430/STJ.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.6.
NO CASO DE EXCLUSÃO DO SÓCIO EXECUTADO POR ILEGITIMIDADE, NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ.
CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, CONSOANTE ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ART. 135; CPC, ART. 485, VI, ART. 6º, ART. 321, 85, § 2º, § 8º, § 8º-A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA Nº 393/STJ, SÚMULA Nº 430/STJ, TEMA Nº 961/STJ; STJ, AGINT NO RESP N. 1960444/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 23.08.2022, QUARTA TURMA, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.658.515/SP, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, J. 25.11.2019, PRIMEIRA TURMA, AGINT NO ARESP N. 2.048.791/RS, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, J. 8.08.2022, SEGUNDA TURMA, ERESP N. 1880560/RN, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, J. 27.04.2022;TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000015-42.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 03.04.2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, EDCL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000143-96.2023.8.02.0000/50000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 19.06.2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Filipe Silveira Carvalho (OAB: 15120/AL) - Jomery José Nery de Souza (OAB: 10014/AL) - Anna Gabriella Vasconcelos Gois de Arruda (OAB: 17289B/AL) - Germana Maria Leal de Oliveira Mendonça (OAB: 6322/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 17:41
Ato Publicado
-
23/07/2025 09:17
Ato Publicado
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805321-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Helena Queiroz Ferro - Agravado: Estado de Alagoas - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator''' - Advs: Filipe Silveira Carvalho (OAB: 15120/AL) - Jomery José Nery de Souza (OAB: 10014/AL) - Anna Gabriella Vasconcelos Gois de Arruda (OAB: 17289B/AL) - Germana Maria Leal de Oliveira Mendonça (OAB: 6322/AL) -
22/07/2025 14:49
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
19/07/2025 03:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 15:56
Intimação / Citação à PGE
-
17/07/2025 15:56
Vista / Intimação à PGJ
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 14:35
Acórdãocadastrado
-
15/07/2025 19:47
Processo Julgado Sessão Virtual
-
15/07/2025 19:47
Conhecido o recurso de
-
08/07/2025 08:22
Julgamento Virtual Iniciado
-
04/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
18/06/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 15:13
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
10/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 03:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/05/2025 12:51
Intimação / Citação à PGE
-
29/05/2025 12:29
Ato Publicado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805321-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Helena Queiroz Ferro - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Helena Queiroz Ferro, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal às fls. 128/130 dos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de Alagoas n.º 8005179-36.2023.8.02.0001, a qual rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela co-executada sócia da contribuinte, na qual se alegava sua ilegitimidade passiva por ausência de participação no processo administrativo fiscal que originou o débito inscrito.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em suma, que não teria havido a prévia apuração de sua responsabilidade tributária antes de sua inclusão na condição de corresponsável pela dívida titularizada pela pessoa jurídica da qual era sócia.
Nesses termos, argumenta que não poderia ter sido incluída como responsável tributária nas Certidões de Dívida Ativa n.º 7538/2023 e n.º 7539/2023.
Com base nessas ponderações, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, requer o provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo ativo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne do recurso consiste em analisar os argumentos de que a inclusão do nome da agravante nas CDA''s seria ilegítima, uma vez que não teria participado de qualquer processo administrativo prévio.
A doutrina conceitua a exceção de pré-executividade como um instrumento disponível ao devedor para arguir, no bojo da execução, questões de ordem pública que não necessitem de dilação probatória: a exceção de pré-executividade se presta para o combate de execuções despidas dos seus atributos essenciais, encontrando-se marcadas pela incerteza, pela iliquidez e/ou pela inexigibilidade do documento que apoiou a pretensão do que se afirma credor, se a mácula em destaque for perceptível através do simples exame do título, dispensando a análise do negócio que gerou a sua emissão, da sua causa debendi. (...) A nulidade da execução, a ausência das condições da ação ou o não preenchimento dos pressupostos de constituição do processo (matérias que com maior repetição amparam a apresentação da exceção de pré-executividade) deve ser visível para a admissibilidade da exceção, circunstâncias constatadas independentemente de dilação probatória, podendo - e devendo - ser o vício conhecido de ofício pelo magistrado, dispensando a provocação da parte executada, em respeito aos princípios da economia processual, da celeridade e da menor onerosidade em relação ao executado.
O referido meio de defesa também é aceito pelo Judiciário para impugnação de matérias de ordem pública que não exijam instrução processual, havendo entendimento sumulado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393/STJ).
Assim, para o cabimento da exceção de pré-executividade, é preciso constatar a coexistência de dois requisitos: a) a relevância da matéria, que deve ser de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo julgador; e b) a desnecessidade de dilação probatória.
A ilegitimidade de parte é, sem dúvida, matéria de ordem pública.
A controvérsia subsiste, pois, quanto ao requisito da necessidade de dilação probatória.
Nesse passo, observa-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou entendimento pelo não cabimento da exceção de pré-executividade para fins de discussão sobre a responsabilidade do sócio, firmando uma presunção de necessidade de dilação probatória para esse tipo de discussão, conforme definido no Tema nº 108/STJ: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
A ratio decidendi do entendimento, firmado quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, remete à necessidade produção de provas acerca da responsabilidade do sócio, considerando-se que, no caso daqueles autos, não havia a possibilidade de se tomar uma decisão sem antes se proceder à instrução do feito.
O Min.
Teori Zavascki, relator do recurso, decidiu nos seguintes termos: [...] É que o executado, sócio da empresa devedora, figura como responsável na própria Certidão de Dívida Ativa - CDA (fls. 53), o que por si só o legitima como sujeito passivo da relação processual executiva, a teor do que dispõem o art. 568, I do CPC e o art. 4º, I da Lei 6.830/80.
Ora, conforme assentado no precedente citado e em outros no mesmo sentido proferidos pela 1ª Seção, a presunção de legitimidade assegurada à Certidão de Dívida Ativa - CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, não se comporta no âmbito da exceção de pré-executividade.
No entanto, em seu voto, o Relator consignou expressamente a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal, quando desnecessária a dilação probatória ou se as questões puderem ser conhecidas de ofício, o que não era o caso sob julgamento daquela Corte: [...]
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. (sem grifos no original) Nesse contexto, a ideia de dilação probatória pressupõe que os elementos pré-constituídos não são capazes de subsidiar, de forma objetiva e direta, as alegações relacionadas às matérias conhecíveis de ofício, situação processual que levaria à necessidade de produção de contraprovas ou de diligências não comportadas pelo procedimento.
Em outras palavras, o manejo da exceção de pré-executividade transfere ao contribuinte o ônus de comprovar de plano os vícios objetivos que constituem a matéria de ofício.
Confira-se a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (sem grifos na origem) A inteligência contida no voto coaduna-se não apenas com a disposição da Súmula nº 393 do STJ, mas também com outros julgados do próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos quais ressalvou a admissibilidade da exceção de pré-executividade quando a dilação probatória revelar-se prescindível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
EXCLUSÃO DE CO-RESPONSÁVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 2. É inadequada a via da exceção de pré-executividade para a exclusão de co-executado do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista a presunção de legitimidade da CDA. 3.
Constando o nome de Waldir Siqueira como corresponsável na CDA, só por meio da oposição de embargos do devedor é que se poderia, depois da instrução probatória, decidir pela sua permanência ou não no polo passivo da referida execução, devendo o julgado proferido pela Corte a quo ser anulado por vício de procedimento. 4.
A exceção de pré-executividade só poderia ser admitida se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do co-devedor na CDA, o que, no caso, não se deu. 5.
A questão controvertida dos autos exige dilação probatória, com análise da amplitude da representação conferida ao agravante pela empresa estrangeira, a fim de que se verifique se ele pode ser enquadrado em alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.658.515/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019) (sem grifos no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1/4/2009.) (sem grifos no original).
Dessa forma, por um lado, tem-se que a análise da legitimidade dos sócios executados envolve, em regra, a avaliação de sua conduta e da possível subsunção aos atos elencados pela legislação como ensejadores de responsabilidade, investigação que pode acarretar a necessidade de abertura da fase instrutória.
Nessa hipótese, trata-se do próprio mérito da responsabilidade tributária do particular.
Contudo, o mesmo não ocorre quanto à análise da prévia instauração de processo administrativo para apurar se, de fato, o particular agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nesse caso, a controvérsia é meramente de forma, restringindo-se à análise objetiva da existência, ou não, do competente procedimento de apuração da responsabilidade, sem se adentrar na questão sobre a efetiva ocorrência das situações descritas no art. 135 do CTN.
No presente caso, tem-se que a excipiente Sra.
Helena Queiroz Ferro ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 16/35 da origem) alegando um fato objetivo, comprovável de plano, de que não participou de qualquer processo administrativo prévio destinado à apuração da responsabilidade tributária, o que seria, em tese, capaz de afastar a possibilidade de incidência do art. 135, do CTN, e sua legitimidade.
De análise dos documentos apresentados pela parte excipiente em instrução de sua defesa (fls. 38/80 dos autos originários), verifica-se que o processo administrativo fiscal (PAF) foi instaurado em face da pessoa jurídica FERRO E CIA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, baseado em confissão espontânea da própria pessoa jurídica contribuinte, representada por sua sócia (fl. 39 da origem).
Analisando-se o conteúdo do PAF n.º 1500.0000028129/2022, é possível concluir, de pronto, que não houve participação da pessoa física da sócia posteriormente incluída nas Certidões da Dívida Ativa n.º 000007538/2023 e n.º 000007539/2023, fato que evidencia o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 135 do CTN, para fins de atração da responsabilidade solidária dos sócios do contribuinte.
Veja-se que, muito embora o débito tributário tenha se originado de confissão de dívida por declaração (fl. 39 da origem), tal denúncia espontânea restringe-se ao contribuinte, pessoa jurídica, não se podendo estender os seus efeitos a eventuais devedores solidários, que detêm personalidade jurídica distinta e que não participaram do ato, no qual seria possível o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Para estes, a responsabilidade não prescinde da devida apuração, a ocorrer no bojo do processo administrativo tributário, pois sabido que o mero inadimplemento da obrigação tributária da sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula nº 430 do STJ).
Ainda que haja o parcelamento posterior e seu cancelamento, o entendimento se mantém.
Nesse sentido, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA FALIDA.
QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
ATO DE INSCRIÇÃO PLENAMENTE VINCULADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1.
O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada. 2.
Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos ''com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos''". 3. "O sujeito passivo, acusado ou interessado" (art. 203 do CTN) deve ter sempre a seu alcance o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, conforme disposição do art. 41 da Lei n. 6.830/1980, o que lhe oportuniza o desenvolvimento do contraditório e a aferição da regularidade do cumprimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa. 4.
Hipótese em que, em razão de o nome de ex-administrador de sociedade anônima (VASP S.A.) constar da Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem a qualificação de corresponsável, é dele o ônus de afastamento da presunção de legitimidade e veracidade desse documento. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604672 ES 2016/0006788-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) (sem grifos no original) Quando do julgamento do REsp nº 1.604.672/ES, cujo acórdão foi ementado nos termos acima reproduzidos, aquela Corte Superior consignou a imprescindibilidade da instauração de processo administrativo com vistas à verificação da responsabilidade pessoal dos sócios, valendo a reprodução de parte do voto do Ministro Relator Gurgel de Faria: 4.1.
CORRRESPONSABILIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A INCLUSÃO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ATO VINCULADO.
PRESSUPOSTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE LEGITIMIDADE.
DESNECESSIDADE DA RESPECTIVA QUALIFICAÇÃO CONSTAR DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. À luz dos arts. 134 e 135 do CTN, é possível a atribuição da responsabilidade tributária aos sócios administradores, conforme a hipótese legal autorizativa a ser aplicada ao caso pela autoridade competente. (...) É relevante à completa compreensão do tema mencionar que a inclusão na Certidão de Dívida Ativa do nome do sócio administrador a ser responsabilizado pelo pagamento do tributo inadimplido é condicionada a previsão legal da responsabilização e a prévio procedimento administrativo fiscal, no qual se apura a responsabilidade do gerente/administrador, com a regular observância do contraditório e da ampla defesa.
Não é, pois, ato discricionário da Fazenda.
Essa a razão de o art. 202, I, do CTN se referir à obrigatoriedade de indicação do nome do devedor e, "sendo o caso, o dos corresponsáveis". (grifos nossos) Corroborando tal inteligência, reproduz-se ementa de julgado, também do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no qual a Corte registra a necessidade de demonstração das hipóteses que permitem a responsabilização solidária do sócio-gerente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTOS.
IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS - ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de responsabilização solidária de ambos os sócios, deferindo somente em relação a um sócio.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido.
II - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa" (REsp n. 1.690.621/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 10/4/2018). [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.048.791/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) (sem grifos no original) Nesse mesmo sentido, inclusive, já vem compreendendo esta 4ª Câmara Cível, em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLARANDO A ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NA EXECUÇÃO FISCAL.
CASO CONCRETO EM QUE FOI APONTADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AFERÍVEL DOCUMENTALMENTE.
ANÁLISE OBJETIVA COMPATÍVEL COM O MEIO DE DEFESA ESCOLHIDO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A ANÁLISE OBJETIVA DE PROVA DOCUMENTAL, INCLUSIVE A EVENTUAL DETERMINAÇÃO DE SUA COMPLEMENTAÇÃO, NÃO IMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO À APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
QUESTÃO PRÉVIA E FORMAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ANÁLISE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DE EVENTUAL DECISÃO ADMINISTRATIVA RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU PRÁTICA ILÍCITA QUE IMPUTE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DESTINADO À APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA, COM QUEM NÃO SE CONFUNDE A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO.
SOCIEDADE TRANSFORMADA EM EMPRESA INDIVIDUAL EIRELI.
SUCESSORA QUE SE MANTÉM COM PATRIMÔNIO PRÓPRIO, DISTINTO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE PESSOAL NÃO APURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 9000015-42.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2024; Data de registro: 03/04/2024) (Sem grifos no original) Estabelecidas essas premissas, mostra-se possível entender pela prescindibilidade da instrução processual na hipótese de ser possível atestar a existência de apuração da responsabilidade do sócio pela mera juntada do processo fiscal que culminou na inscrição do débito em dívida ativa e na formação da CDA na qual ele consta como corresponsável.
Em outras palavras, nesse caso particular, verificam-se os requisitos para a admissibilidade da exceção de pré-executividade: a ilegitimidade da parte é matéria de ordem pública, conhecível de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, VI, do CPC), cumprindo-se o pressuposto material.
Também está presente o pressuposto formal, pois a alegação de ilegitimidade da parte executada, com fundamento na falta de apuração pelo Fisco, pode ser constatada de plano, porquanto a parte recorrente apresentou o processo administrativo n.º 1500.0000031961/2023 e sua confissão espontânea, que resultou nas CDAs (fls. 3/6 dos autos de origem).
Sendo essa a prova pré-constituída do fato alegado, a exceção de pré-executada plenamente mostra-se cabível.
Conforme a doutrina de Daniel Amorim, [...] a prova, portanto, é admitida, desde que documental, não se admitindo a dilação da prova, ou seja, a produção de prova de outra natureza que não a documental na própria execução.
Ressalte-se que a apresentação desse documento não importa dilação probatória, sendo possível ao próprio julgador, com fundamento no dever de cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º do CPC), intimar as partes para acostá-lo ou complementá-lo, ainda que tal prova devesse ter acompanhado a petição da exceção de pré-executividade.
Assim já entendeu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) (sem grifos no original) No julgamento supracitado, a Ministra Relatora adotou, de forma análoga, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp1555479/ SP; REsp. 1.755.047/ES; AgRg no REsp. 1.086.080/AL) quanto à possibilidade de se intimar o impetrante de mandado de segurança para acostar o documento que comprovasse seu direito líquido e certo, ainda que o remédio constitucional não comporte dilação probatória e tenha a prova pré-constituída como um de seus pressupostos - o que se verifica também na exceção de pré-executividade.
No caso do mandado de segurança, a intimação do impetrante para promover a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado está fundamentada no art. 321 do CPC, igualmente adotado pela doutrina para subsidiar a possibilidade de intimação do excipiente com o mesmo propósito: Já nos casos em que se alegam vícios formais ou materiais incorridos durante o lançamento tributário, basta que o executado acoste aos autos a íntegra do processo administrativo tributário, de modo a tornar plena a cognição do magistrado. [...] Noutra senda, não prejudicam sobremaneira o conhecimento da exceção de pré-executividade as situações em que não são exigidas maiores investigações fáticas, bastando intimação do excipiente para, em ato análogo à emenda de uma petição inicial (art. 321 do CPC/15 (LGL\2015\1656)), realizar a juntada de prova pré-constituída mencionada em suas razões ou apenas complementar o acervo documental já colacionado em juízo, se com tais condutas a matéria se tornar plenamente cognoscível. (sem grifos no original) Diante disso, observa-se que, no caso concreto, a rejeição da objeção apresentada, sob o argumento geral de que seria necessária instrução processual, representa erro de procedimento hábil a infirmar a decisão recorrida, sobretudo porque, no caso concreto, a nulidade apontada exige análise objetiva e direta acerca da existência de processo administrativo fiscal destinado a apurar a responsabilidade do sócio.
Revela-se verossímil, portanto, o argumento de inexistência de processo administrativo destinado à responsabilização da parte agravante na qualidade de corresponsável pelas dívidas havidas pela sociedade e confessadas pela pessoa jurídica, empresa de pequeno porte, da qual era empresário com responsabilidade limitada à sua cota-parte, não sendo possível deduzi-la pelo mero inadimplemento da obrigação tributária da sociedade, conforme enunciado de Súmula nº 430 do STJ, segundo a qual o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Por consectário, a inclusão do nome da parte agravante na CDA em inobservância à legislação e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores indica nulidade parcial do título executivo, em relação à Sra.
Helena Queiroz Ferro, evidenciando sua ilegitimidade passiva para a execução fiscal n.º 8005179-36.2023.8.02.0001 e consequente probabilidade do direito ora invocado.
Por outro lado, tem-se que a constante possibilidade de prática de atos constritivos em face da parte agravante, com a iminência de bloqueios em seus bens, atrai o perigo de dano grave apto a justificar o segundo requisito da tutela recursal.
Portanto, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos arts. 1.019, I, c/c art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe deferir a tutela recursal requerida para, atribuindo efeito ativo à decisão recorrida, determinar a suspensão dos atos executivos em desfavor da parte agravante até deliberação posterior em sentido contrário.
Diante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, para suspender a decisão de fls. 128/130 dos autos n.º 8005179-36.2023.8.02.0001 em relação à parte agravante e, atribuindo-lhe efeito ativo, determinar a suspensão dos atos executórios relacionados ao patrimônio da executada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, bem como, se acaso existente, o processo administrativo que apurou a responsabilidade da sócia.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Filipe Silveira Carvalho (OAB: 15120/AL) - Jomery José Nery de Souza (OAB: 10014/AL) - Anna Gabriella Vasconcelos Gois de Arruda (OAB: 17289B/AL) - Germana Maria Leal de Oliveira Mendonça (OAB: 6322/AL) -
28/05/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
14/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805927-09.2025.8.02.0000
Maria das Dores da Conceicao
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 08:24
Processo nº 0805842-23.2025.8.02.0000
Sergio Nascimento Eloi
Nayara Monteiro de Carvalho
Advogado: Taciana Souza Marques
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/05/2025 20:50
Processo nº 0805711-48.2025.8.02.0000
Thiago Henrique de Barros Vanderlei
Braskem S.A
Advogado: Evandro Pires de Lemos Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 08:51
Processo nº 0805621-40.2025.8.02.0000
Maria das Dores da Conceicao
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 18:22
Processo nº 0805580-73.2025.8.02.0000
Marcos Barbosa da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 12:21