TJAL - 0701819-33.2018.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0701819-33.2018.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Condomínio Residencial Governador Theobaldo Barbosa - Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 15/16), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Proceda-se com a decisão (fls. 20) Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió,30 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0701819-33.2018.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Condomínio Residencial Governador Theobaldo Barbosa - DECISÃO Transfira-se o valor à conta judicial.
Que seja expedido alvará judicial em favor do Demandante e de seu advogado, na proporção requerida em fl. 14.
No mais, para de que produza os seus efeitos jurídicos, homologo por sentença o acordo de vontades retro, celebrado pelas partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, escorado no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, julgando extinto o presente feito com a resolução do respectivo mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos.
Maceió , 14 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
28/08/2024 15:12
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 05:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
15/05/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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