TJAL - 0702135-36.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Sousa de Castro Vita (OAB 24308/BA), Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB 21586/AL) Processo 0702135-36.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Tertuliano da Silva Filho - Réu: Amil Assistência Médica Internacionals/a - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo-se hígido o valor penhorado.
Com relação ao pedido de liberação do valor incontroverso, formulado às fls. 209, DEFIRO, devendo a Secretaria proceder à expedição de alvará judicial em favor do exequente, com relação ao montante incontroverso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB 21586/AL) Processo 0702135-36.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Tertuliano da Silva Filho - Autos n° 0702135-36.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: João Tertuliano da Silva Filho Réu: Amil Assistência Médica Internacionals/a ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO João Tertuliano da Silva Filho, através de seu advogado, para oferecer resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme decisão interlocutória de pág.198.
Maceió, 31 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/03/2025 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB 21586/AL) Processo 0702135-36.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Tertuliano da Silva Filho - Autos n° 0702135-36.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: João Tertuliano da Silva Filho Réu: Amil Assistência Médica Internacionals/a ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO João Tertuliano da Silva Filho e seu advogado, da emissão dos alvarás de pág.200 e 202 e juntada de seus comprovantes de pág.201 e 203.
Conforme sentença/decisão interlocutória/despacho de pág.198.
Maceió, 27 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
27/03/2025 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 21:03
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 21:03
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 21:02
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Sousa de Castro Vita (OAB 24308/BA), Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB 21586/AL) Processo 0702135-36.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Tertuliano da Silva Filho - Réu: Amil Assistência Médica Internacionals/a - DECISÃO Tendo em vista que o pagamento se dera em valor inferior ao devido, conforme cálculo de fls. 186/187, proceda-se com a liberação do valor incontroverso, nos seguintes moldes: 1.
Que seja expedido alvará judicial em favor do Demandante, no valor de R$ 1.729,33 (fl. 196); 2.
Que seja expedido alvará judicial em favor do causídico do Demandante, no valor de R$ 741,09 (fl. 196); 3.
Intimação dos interessados, acerca da disponibilização do alvará com assinatura digital; 4.
Cumpridas as determinações acima, tendo em vista a penhora on line realizada através do sistema SISBAJUD, determino que seja(m) intimada(s) a(s) executada(s) para querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da lavratura de Auto de Penhora, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE. 5.
Oposta a impugnação, intime-se o(a) exequente para oferecer resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Inexistindo manifestação do executado, intime-se o exequente para, em 5 dias, requerer o que entender o direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se Maceió , 25 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
25/03/2025 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 10:13
Decisão Proferida
-
25/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Sousa de Castro Vita (OAB 24308/BA), Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB 21586/AL) Processo 0702135-36.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Tertuliano da Silva Filho - Réu: Amil Assistência Médica Internacionals/a - DESPACHO Proceda-se com a penhora via Sisbajud em face do Executado, no valor de R$ 2779,93.
Em sendo negativa a tentativa, proceda-se com a pesquisa de patrimônio via RENAJUD.
Restando infrutífera, determino que seja intimado o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
Em caso positivo, determino que seja(m) intimada(s) a(s) executada(s) para querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/03/2025 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 10:58
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:17
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 20:04
Transitado em Julgado
-
10/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 12:05
Decisão Proferida
-
07/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:46
Transitado em Julgado
-
06/02/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Sousa de Castro Vita (OAB 24308/BA), Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB 21586/AL) Processo 0702135-36.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Tertuliano da Silva Filho - Réu: Amil Assistência Médica Internacionals/a - SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por João Tertuliano da Silva Filho em face de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A.
Aduz o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e que, em abril de 2023, foi submetido a um procedimento cirúrgico de urgência.
Afirma, ainda, que foi obrigado a arcar com o pagamento referente à instrumentação cirúrgica e, ao solicitar o reembolso da despesa médica, teve sua solicitação indeferida pela operadora do plano.
Diante disso, ajuizou a presente ação pleiteando o reembolso do valor pago, bem como a reparação por danos morais.
Em sede de contestação (fls. 82/88), a Ré sustenta que o reembolso não encontra amparo no contrato celebrado entre as partes e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, consigno que a relação jurídica firmada entre as partes deve ser qualificada como sendo de consumo.
As questões devem, assim, ser apreciadas sob a ótica protetiva ao consumidor.
Da análise dos autos, restou incontroverso que o autor realizou cirurgias para desvio de septo nasal (fls. 12/13).
Ocorre que, a ré negou o reembolso dos custos com instrumentador cirúrgico necessário para a realização das cirurgias (fl. 19), de modo que o autor realizou, conforme documento de fl. 14, o seguinte pagamento: R$ 300,00 em 01/04/2023, referente ao instrumentador cirúrgico para a cirurgia de desvio de septo.
Em que pese a negativa de cobertura contratual por parte da ré, sob a justificativa de que o instrumentador cirúrgico não possui regulamentação e não é indispensável ao ato cirúrgico, não logrou êxito em afastar sua responsabilidade.
Com efeito, o artigo12, incisoII, alíneac, da Lei nº9.656/98 assim dispõe: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de o que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:[...]II - quando incluir internação hospitalar:[...]c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; Destarte, a interpretação do artigo é de que, dentre as despesas cobertas, estão também os gastos com a instrumentação cirúrgica, sendo irrelevante o fato de existir ou não uma regulamentação própria acerca da profissão.
Neste sentido, já decidiu o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489E 1.022 DO CPC/2015NÃO DEMONSTRADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
MULTA APLICADA PELA ANS.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ATIVIDADE DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA.
RECUSA DA OPERADORA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. [...].
No mérito, cinge-se a controvérsia em definir a obrigatoriedade de cobertura, por parte das operadoras de plano de saúde, da despesa relacionada aos honorários do instrumentador cirúrgico em caso de intervenção cirúrgica. 5.
O art.12,II,c, da Lei9.656/1998 prevê que, em caso de internação hospitalar, cumpre ao plano de saúde cobrir despesas relacionadas à alimentação, honorários médicos e serviços gerais de enfermagem, o que inclui as despesas relacionadas à atividade de instrumentação cirúrgica, pois intrínsecoao procedimento realizado.
Precedente:REsp 1.821.860/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/8/2019. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1822089/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DOCPC.
FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO.[...] 3.
A solução da lide medeia a interpretação do art.12,II,c, da Lei9.656/1998.
Correta a exegese da Corte regional, visto que concluiu pela obrigação do Plano de Saúde no pagamento dos honorários do instrumentador cirúrgico, porquanto é sua a responsabilidade pela "cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação." Precedente semelhante:REsp 1.821.860/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/8/2019. [...] 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. (REsp 1822372/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) (destaquei) Assim, tem-se que em caso de internação hospitalar, cabe ao plano de saúde cobrir as despesas da instrumentação cirúrgica, ainda que não haja regulamentação própria da atividade do instrumentador, bem como dos exames necessários para a realização dos procedimentos, de modo que indevida a negativa de cobertura contratual por parte da ré.
Acolho, portanto, o pedido autoral de restituição dos valores gastos pelo autor (fl. 19).
Do dano moral. É de fácil constatação que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, portanto resta reconhecido o dever de indenizar.
O presente caso não se trata de mero descumprimento de obrigação contratual, mas de imposição unilateral de restrição por parte da empresa reclamada, que negou o reembolso da instrumentação cirúrgica e dos exames necessários, tendo o autor que realizar o pagamento momento antes de se submeter à cirurgia de emergência/urgência, o que impõe o dever de indenizar.
Vejamos o seguinte precedente: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM MÉDICO ANESTESIOLOGISTA E INSTRUMENTADOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
OS CUSTOS COM A EQUIPE MÉDICA OU PROCEDIMENTOS REALIZADOS FORA DA REDE CREDENCIADA DEVEM SER REEMBOLSADOS NOS LIMITES ESTABELECIDOS NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ESTA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL, DE REEMBOLSO DE ACORDO COM TABELA PREVIAMENTE AJUSTADA, É COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ART. 12, VI DA LEI 9.656/98.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE O REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS COM PROFISSIONAL OU HOSPITAL NÃO CONVENIADO SOMENTE É EXIGÍVEL EM CASOS ESPECIAIS, COMO (I) INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO NO LOCAL; (II) RECUSA DO HOSPITAL CONVENIADO EM RECEBER O PACIENTE; (III) INEXISTÊNCIA OU INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR CREDENCIADO NA REDE ASSISTENCIAL.
CONTUDO, OS MÉDICOS ANESTESISTAS, EM GERAL, NÃO SÃO CREDENCIADOS A NENHUM PLANO DE SAÚDE E POR ISSO COBRAM SEUS HONORÁRIOS DIRETAMENTE DOS PACIENTES.
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS ANESTESIOLOGISTAS DECIDIRAM SE DESCREDENCIAR DOS PLANOS DE SAÚDE, PASSANDO A EXERCER SEU TRABALHO DE FORMA AUTÔNOMA, EMITINDO RECIBO PARA OS PACIENTES BUSCAREM RESSARCIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE, QUE, POR SUA VEZ, TÊM A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O REEMBOLSO, NA FORMA DO ART. 8º, I DA RN 465/2021.
O PLANO DE SAÚDE NÃO COMPROVOU QUE POSSUI MÉDICO ANESTESIOLOGISTA CREDENCIADO A FIM DE JUSTIFICAR O REEMBOLSO PARCIAL, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA.
A RECUSA DE REEMBOLSO É ABUSIVA E CONSTITUI FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ENTRETANTO, QUANTO AO INSTRUMENTADOR, ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, NÃO SENDO O CASO DE REEMBOLSO INTEGRAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 209 E 339 DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO EM R$5.000,00 PARA CADA AUTOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 08077561920238190001 202300175907, Relator: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 09/11/2023) Com relação à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que, a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Portanto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se o dano sofrido, a capacidade da ré, bem como o caráter punitivo que deve ter afixação de indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: A) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$300,00 (trezentos reais), a título de ressarcimento do valor pago pelo equipamento cirúrgico, devendo o mesmo ser corrigido a partir da data do pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do pagamento; B) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização por dano moral, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/11/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/10/2024 13:10
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0700338-03.2016.8.02.0078
Jeronimo Pereira Bezerra
Marisol Contrucoes LTDA EPP
Advogado: Giane Aguiar Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2016 11:08