TJAL - 0805559-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 12:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 12:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 12:35
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805559-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: EDIVONE NAZÁRIO DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, com o teor da decisão proferida pelo Juízo daVaradoÚnicoOficiodeTeotônioVilela, nos autos da "Ação de Reparação por Danos Morais c/c Lucros Cessantes", ajuizada em seu desfavor por Edivone Nazário da Silva.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: [...] Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (artigo 2º e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro, assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora com relação ao Banco do Nordeste. [...] Em suas razões (fls. 1/9), sustenta o agravante que a decisão interlocutória merece reforma por ter indevidamente deferido a inversão do ônus da prova e concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, ora agravado.
Aduz que não estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para autorizar a inversão probatória, uma vez que o agravado não demonstrou hipossuficiência técnica ou informacional, tampouco verossimilhança das alegações.
Sustenta que o simples fato de se tratar de relação de consumo não justifica, por si só, a inversão do ônus da prova, sobretudo em se tratando de contrato bancário no qual o consumidor possuía plenas condições de compreender os termos contratados.
Alega, ainda, que a inversão impõe ao banco o ônus excessivo de produzir prova negativa, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo inclusive comprometer a adequada instrução do feito.
Quanto à gratuidade da justiça, argumenta que a renda declarada pelo autor, qual seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, afasta a presunção de hipossuficiência, sendo necessário, ao menos, que fosse determinada sua intimação para comprovação documental da alegada necessidade, nos termos do art. 99, §2º e §3º do CPC/15.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para afastar a inversão do ônus da prova e indeferir o benefício da gratuidade da justiça ou, alternativamente, determinar a intimação do agravado para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos requisitos de admissibilidade recursal, pude constatar que estes não estão devidamente preenchidos quanto à impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça em favor do demandante.
Isso porque não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere o benefício da justiça gratuita, conforme se extrai da leitura do art. 1.015, inciso V, e do art. 101, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Trata-se de hipótese não contemplada no rol taxativo estabelecido pelo legislador, o que impede o manejo do referido recurso diante da ausência de expressa autorização normativa no sistema processual vigente.
Entretanto, antes de deixar de conhecer do pedido formulado, entendo ser prudente, primeiro, dar vistas às partes para que se manifestem sobre tal aspecto, sob pena de configuração de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC/15.
Verifico, outrossim, que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade quanto ao segundo pedido (inversão do ônus da prova), razão pela qual passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a parte recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito suspensivo.
Pois bem.
Na origem, o autor alega prejuízos decorrentes do bloqueio judicial de veículo utilizado para fins profissionais, o qual teria sido indevidamente atingido por execução promovida por instituição financeira, em função do inadimplemento de empréstimo contraído pelo autor juntamente com alguns amigos.
Diante do delineado, tenho que a discussão trazida a esta Corte deve ser observada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as particularidades das partes envolvidas: de um lado, instituição bancária, do outro, um consumidor usuário dos serviços prestados por aquele.
Mas, como sabido, o fato de incidir no caso a aplicação das normas consumeristas não importa, necessariamente, em imediata inversão do ônus da prova, eis que esta não se opera automaticamente, sendo essencial que a parte que a requer demonstre a sua impossibilidade de produzir a prova.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTOMÁTICA IMPOSSIBILIDADE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO CASSADA. 1- A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente pelo simples fato de tratar-se de relação de consumo; 2- Para o deferimento da inversão do ônus da prova, necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do que dispõe o inciso VIII do art. 6º do CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PA - AI: 201330261714 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/07/2014) (Grifos aditados).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE LANCHE.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI ENCONTRADO PEDAÇO DE METAL DENTRO DA CARNE.
FATOS CONTRADITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE HOUVE AQUISIÇÃO DO PRODUTO.
ART. 373, INC.
I, DO NCPC.
AUSÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTOMÁTICA.
INADMISSIBILIDADE.
O CDC não liberou o autor de provar o fato constitutivo de seu direito nem estabelece automática inversão do ônus da prova.
Não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo, sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova.
Sem que haja a menor comprovação da ocorrência dos fatos alegados pela autora, de rigor a improcedência da ação.
Recurso da ré provido, prejudicado o da autora. (TJ-SP 10101287320168260011 SP 1010128-73.2016.8.26.0011, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 31/07/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2017) (Grifos aditado).
Acerca da situação posta nos autos, verifico, entretanto, que a decisão agravada foi proferida sem a adequada fundamentação.
Nesse sentido, há que se rememorar que a sistemática do Código de Processo Civil impõe ao Magistrado que fundamente suas decisões, indicando os elementos de fato e de direito capazes de permitir a correta compreensão dos limites do decisum, sendo vedado pronunciamento genérico, sem referência às circunstâncias do caso sub judice.
Confira-se o disposto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Acrescente-se, ademais, que, de acordo com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, todo pronunciamento judicial de caráter decisório deve apresentar fundamentação, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade.
Na decisão objurgada, o Magistrado de origem consignou que "quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (artigo 2º e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro, assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora com relação ao Banco do Nordeste." (sic) A propósito, vejam-se precedentes desta Corte de Justiça sobre a questão em referência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO GENÉRICA.
NULIDADE.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que inverteu o ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais, sem delimitar os pontos controvertidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que inverte o ônus da prova sem especificar as razões concretas e/ou delimitar os fatos objeto da redistribuição do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada é nula, pois deixou de delimitar os pontos controvertidos da demanda principal, contrariando os arts. 357, II e III, e 489, §1º, do CPC/2015. 4.
Nos termos do art. 93, IX, da CF/1988, decisões judiciais devem ser fundamentadas, de forma a possibilitar a compreensão das razões do decisum, o que não se verificou no caso concreto. 5.
A jurisprudência desta Corte reforça a necessidade de fundamentação específica para a inversão do ônus da prova, bem como a delimitação das questões que devem ser alvo da redistribuição do ônus probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para anular a decisão que inverteu genericamente o ônus da prova.
Tese de julgamento: "É nula a decisão que inverte o ônus da prova de forma genérica, sem indicar as razões concretas ou os fatos objeto da redistribuição." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 357, II e III, e 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI 0807094-03.2021.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 08.02.2023; TJAL, AI 0803018-96.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, j. 20.07.2022.(Número do Processo: 0811669-49.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/02/2025; Data de registro: 07/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
NULIDADE DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0807094-03.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/02/2023; Data de registro: 23/02/2023) Verificada a inobservância ao dever de fundamentação adequada das decisões judiciais pelo juízo a quo e o efetivo prejuízo ocasionado ao ora agravante com a determinação de inversão do ônus probatório sem uma prévia e necessária delimitação dos fatos a serem provados, entendo, ao menos em sede de cognição sumária, que a decisão combatida se mostra eivada de nulidade, uma vez que se fazia imperioso que fosse apresentado, na origem, os motivos pelos quais haveria a imputação do ônus da prova em desfavor do réu, notadamente quando o autor sequer especificou quais provas possuía dificuldade em produzir.
Desta feita, ainda que sob fundamento diverso do defendido na inicial recursal, compreendo que a parte recorrente logrou êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito no que concerne à necessidade de retificação/anulação da decisão combatida, em razão da inobservância das normas fundamentais e processuais estabelecidas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, do que decorre a probabilidade de provimento do recurso, estando o risco de dano grave caracterizado em face da possibilidade do andamento da instrução do feito com a atribuição de ônus probatório ao réu.
Por essa razão, mostra-se imperioso, ao menos nesse momento de cognição sumária, suspender a decisão objurgada até pronunciamento final desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, sustando os efeitos da decisão interlocutória, especificamente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, até ulterior decisão de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, em virtude do que dispõe o artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte agravante para, em igual prazo, se manifestar sobre os itens 11/14 deste decisório, que tratou acerca da possibilidade de conhecimento parcial do recurso.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Elaine Correia dos Santos (OAB: 19455/AL) -
28/05/2025 19:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:05
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 08:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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