TJAL - 0805574-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:14
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805574-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: MONIELLY LINS SANTOS - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Paulo Andrés Urqueta Gómez (OAB: 5175E/AL) -
06/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 09:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 09:28
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 10:16
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805574-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: MONIELLY LINS SANTOS - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento, inconformado com a decisão (fls. 82/83 do processo de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 6º VaraCíveldaCapital, nos autos da ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, tombada sob o número 0709356-70.2025.8.02.0001 eajuizada em desfavor de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Isto posto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar a intimação da rés para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão, promoverem a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa. [...]" Sustenta o Agravante que a consumidora não conseguiu demonstrar a presença dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, uma vez que a petição inicial se limita a alegações genéricas, desprovidas de respaldo probatório mínimo.
Alega que, a despeito disso, o Juízo de origem concedeu a liminar pretendida e determinou a exclusão do nome da recorrida dos cadastros de proteção ao crédito, bem como fixou multa em valor supostamente desproporcional à obrigação de fazer, motivo pelo qual se insurge neste recurso.
Pelo exposto, requer o provimento do agravo, no sentido de "reformar a r. decisão, a fim de que seja revogada a tutela antecipada com consequente afastamento da multa cominatória, ou, subsidiariamente, que o valor das astreintes seja reduzido, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
Juntou os documentos de fls. 11/30.
Decisão às fls. 32/35 deferindo o efeito suspensivo pretendido para suspender a obrigação de fazer imposta na origem ao recorrente e, consequentemente, a fixação de astreintes, até julgamento ulterior de mérito.
Transcorreu o prazo sem manifestação da parte agravada (fl. 42). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Paulo Andrés Urqueta Gómez (OAB: 5175E/AL) -
22/07/2025 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805574-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: MONIELLY LINS SANTOS - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Paulo Andrés Urqueta Gómez (OAB: 5175E/AL) -
18/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:47
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:47:49 local.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 11:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 11:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 10:18
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805574-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: MONIELLY LINS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento, inconformado com a decisão (fls. 82/83 do processo de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 6º VaraCíveldaCapital, nos autos da ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, tombada sob o número 0709356-70.2025.8.02.0001 eajuizada em desfavor de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Isto posto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar a intimação da rés para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão, promoverem a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa. [...]" Sustenta o Agravante que a consumidora não conseguiu demonstrar a presença dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, uma vez que a petição inicial se limita a alegações genéricas, desprovidas de respaldo probatório mínimo.
Alega que, a despeito disso, o Juízo de origem concedeu a liminar pretendida e determinou a exclusão do nome da recorrida dos cadastros de proteção ao crédito, bem como fixou multa em valor supostamente desproporcional à obrigação de fazer, motivo pelo qual se insurge neste recurso.
Pelo exposto, requer o provimento do agravo, no sentido de "reformar a r. decisão, a fim de que seja revogada a tutela antecipada com consequente afastamento da multa cominatória, ou, subsidiariamente, que o valor das astreintes seja reduzido, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
Juntou os documentos de fls. 11/30. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, a ausência de verossimilhança das alegações autorais, de modo a suspender o deferimento da antecipação de tutela conferido na origem.
Inicialmente, necessário pontuar que, conforme já indicado na decisão impugnada, o caso dos autos versa sobre possível falha na prestação de serviço em relação de consumo, de modo que a análise será efetuada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente o decisum objurgado, constato que o Magistrado a quo consignou que a probabilidade do direito advém do fato de que não se exige do consumidor prova de fato negativo, sendo presumida sua boa-fé, estando o perigo de dano evidenciado diante da inscrição indevida em cadastros restritivos.
Sobre o tema em análise, cumpre consignar que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN/Central de Risco do Banco Central do Brasil afiguram-se como restritivas de crédito, em consequência desse sistema de informação avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. É a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. (...) 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.) (grifos nossos) Nos autos originários, observo que a parte autora alega que ingressou com a presente demanda a fim de excluir seu nome da Central de Riscos do Banco Central do Brasil, sob o argumento de que não foi notificada sobre a existência do débito, o que tornaria o registro ilegal.
Outrossim, constato que o recorrente, em sede de contestação (fls. 87/107 da origem), sustentou que a parte autora aderiu voluntariamente ao cartão de crédito das Lojas Riachuelo, mas deixou de adimplir as faturas com vencimento a partir de 23/03/2022, razão pela qual teve seu nome regularmente inscrito, pela referida loja, nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), conforme documentação acostada aos autos.
Defendeu que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR Bacen) não possui natureza restritiva, não sendo ato de cobrança ou publicidade direcionado a terceiros, mas sim obrigação legal da instituição financeira para fins de fiscalização das operações de crédito e risco bancário, nos moldes regulamentados pelo próprio Banco Central.
Por essa razão, concluiu que o registro no SCR dispensa notificação prévia ao consumidor, por não se confundir com as tradicionais anotações nos órgãos de proteção ao crédito, bem como indica que, no contrato do cartão de crédito entabulado entre as partes, há uma cláusula expressa sobre as informações que são enviadas ao SCR, fato verificado à fl. 150 dos autos primários.
Pois bem.
Do estudo dos autos, tenho que, ao menos nesse momento de cognição rasa, não há como se concluir que os dados consignados no Relatório de Empréstimo e Financiamentos (SCR) quanto a supostas dívidas da agravada para com o agravante sejam indevidas, já que fora acostados aos autos documentos que indicam a possível regularidade da inscrição realizada pela instituição financeira (fls. 125/142), não se vislumbrando, pois, plausibilidade em se determinar a exclusão dos registros em nome da parte autora.
Dessa forma, não enxergo presentes a probabilidade do direito autoral, razão pela qual entendo cabível, neste momento processual, a suspensão da liminar deferida na origem.
Frente ao exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para suspender a obrigação de fazer imposta na origem ao recorrente e, consequentemente, a fixação de astreintes, até julgamento ulterior de mérito.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Paulo Andrés Urqueta Gómez (OAB: 5175E/AL) -
28/05/2025 18:53
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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