TJAL - 0726642-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 16:59
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Viana de Oliveira Rodrigues (OAB 55913/SC) Processo 0726642-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ligia Minin de Lins - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando a documentação acostada às fls. 33/34 para tal finalidade, uma vez que não foi emitida pela referida autarquia federal.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 17:06
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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