TJAL - 0700449-35.2025.8.02.0057
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Galvão de Farias (OAB 22225/AL) Processo 0700449-35.2025.8.02.0057 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Sérgio Francisco dos Santos - À luz do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, e DETERMINO que a ré se restabeleça o acesso do autor à sua conta digital (Ag. 001 e Conta Corrente 429576465), no prazo de 05 (cinco) dias.
Comino à parte ré, desde já, a pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada mês de descumprimento desta decisão, com fundamento no poder geral de efetivação da tutela jurisdicional (arts. 300, 519, 536 e 537, todos do CPC), limitada ao valor total de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Sem prejuízo da multa cominada, a parte ré fica advertida, assim como o seu representante legal, de que o não cumprimento, com exatidão, da presente decisão jurisdicional ou a criação de embaraços à efetivação da mesma poderão ser punidos como ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou de até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (CPC, art. 77, IV, §§ 1º a 5º).
Assinalo, por fim, que tal multa poderá ser imposta sem prejuízo das sanções criminais (exemplo: prisão em flagrante delito por crime de desobediência, para as pessoas físicas que atuarem em nome da parte ré, art. 330 do Código Penal), civis e processuais cabíveis.
Determino, ainda, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a empresa ré apresente, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, prova(s) a demonstrar a regularidade do bloqueio sob debate, em razão do qual os proventos do autor sofreram retenção.
Audiência de conciliação dispensada em razão da remota possibilidade de acordo entre as partes e da viabilidade, sendo o caso, de oferta de transação por meio de manifestação escrita nos próprios autos.
CITE-SE a parte ré para responder no prazo legal.
No ato de citação da parte ré, deverá também ser intimada dos termos da presente decisão, especialmente quanto ao deferimento do pleito antecipado.
Após, em havendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica em quinze dias. -
20/06/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
20/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:05
Decisão Proferida
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09/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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