TJAL - 0700635-18.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700635-18.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Nivaldo Davi dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/08/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:25
Publicado ato_publicado em data.
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04/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:55
Expedição de Carta.
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09/07/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700635-18.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Nivaldo Davi dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de ausência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e pedido de danos morais proposta por Nivaldo Davi dos Santos contra Banco Santander (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicial instruída com os documentos de fls. 13/43. É o relatório.
Decido.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (artigo 2º e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro, assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora.
Providências finais A) Deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação B) Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; C) Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
D) Por fim, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas.
Em caso afirmativo, determino que as requeiram de maneira fundamentada, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos, sob pena de indeferimento.
Saliento que, caso almejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, no prazo acima assinalado, com as qualificações e endereços necessários.
Caso seja deferida a produção de prova oral em audiência, incumbe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, nos termos do art. 455 do CPC.
Apresentado pedido de produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimento de provas, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se o que for possível por meio de Ato Ordinatório, conforme autorizado pelo art. 383 e seguintes do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento nº 13/2023).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
08/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:02
Decisão Proferida
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28/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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