TJAL - 0733108-71.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:23
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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04/09/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:21
Reativação de Processo Suspenso
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01/09/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2025 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 13:27
Suscitado Conflito de Competência
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29/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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29/08/2025 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 07:50
Redistribuição de Processo - Saída
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo 0733108-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Pauliany Franciny Gomes de AmorimB0 - Ante o exposto, com fundamento no REsp n.º 2208884/AL e no IAC n.º 10 do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo passa a adotar o entendimento de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta sobre causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando apenas aquelas demandas elencadas taxativamente no § 1º do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, motivo pelo qual declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/08/2025 19:41
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 14:23
Decisão Proferida
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28/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo 0733108-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Pauliany Franciny Gomes de AmorimB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/07/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo 0733108-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Pauliany Franciny Gomes de AmorimB0 - Ante o exposto, com fulcro no princípio da razoável duração do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a parte ré conclua a análise do processo administrativo indicado pela parta autora na inicial, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Ademais, CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 99 e 100 do Código de Processo Civil, salientando que caso seja constatada a inveracidade da declaração de pobreza o declarante estará sujeito ao pagamento de valor correspondente ao décuplo das custas.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 15:13
Decisão Proferida
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11/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo 0733108-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Pauliany Franciny Gomes de AmorimB0 - Intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, notadamente para juntar aos autos: a) Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais; e b) Portaria de nomeação em concurso público e/ou documentação equiparada, para fins de comprovar seu ingresso no quadro de servidores públicos municipais mediante concurso público, uma vez que tratam-se de documentações indispensáveis a comprovação da verdade dos fatos, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para Ato Inicial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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