TJAL - 0710898-49.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMANUELE BOMFIM INACIO (OAB 17422/AL) - Processo 0710898-49.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Claudete Maria RamosB0 - DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o autor condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência à fl. 16.
Dito isso, em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que responda o seguinte quesito: a) a internação compulsória é medida necessária e adequada ao tratamento do(a) beneficiário(a)? Com a resposta, venham-me os autos conclusos, para análise da tutela provisória de urgência.
Oficie-se ao CAPS, para que emita relatório psicossocial do beneficiário, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
10/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 09:38
Decisão Proferida
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08/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:30
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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