TJAL - 0710901-04.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELVES ANDRÉ RODRIGUES (OAB 20313/AL) - Processo 0710901-04.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - AUTOR: B1Ivon Wilson da Silva JúniorB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Diante disso, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a fila de atos iniciais. À Secretaria para que retifique o valor da causa no sistema, conforme determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapiraca, datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
21/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 10:17
Decisão Proferida
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11/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELVES ANDRÉ RODRIGUES (OAB 20313/AL) - Processo 0710901-04.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - AUTOR: B1Ivon Wilson da Silva JúniorB0 - DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, todavia não colacionou qualquer comprovante de renda.
Verifica-se, portanto, que não restou demonstrada cabalmente a condição alegada, notadamente pelo fato do autor buscar a isenção dos tributos com fim de adquirir automóvel, que descaracteriza sua suposta hipossuficiência.
Assim, havendo possível capacidade econômica da parte demandante arcar com as custas em questão, ainda que de forma parcelada, antes de indeferir o pleito, à luz do art. 99, §2º e 105 do CPC, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente provas complementares que atestem sua hipossuficiência para arcar com os custos das custas judiciais iniciais sem que tal fato prejudique seu sustento (como seu demonstrativo de renda), sob pena de indeferimento.
Ademais, deve o impetrante, no mesmo prazo, retificar o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo ou realizado o determinado, tornem-se os autos conclusos imediatamente na fila de "Atos Iniciais".
Publique-se.
Intimem-se.
Arapiraca, datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
10/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 08:28
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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