TJAL - 0700989-14.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0700989-14.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio do Edifício TimeB0 - Juízo de Direito - 11º Juizado Especial Cível da Capital Autos nº 0700989-14.2025.8.02.0080 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio do Edifício Time Réu: Vitória Freire Montenegro Mandado nº 080.2025/000436-2 Vitória Freire Montenegro CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, em 17/07/2025, às 09:35hs, onde fui recebido pela recepcionista do condomínio, sra.
Myleide Gomes de Oliveira, de que informou, que a unidade 1410, reside a sra.
Renata Kelly Lucena Palmeira, e que desconhece como moradora, daquela localidade; e que consultando o cadastro de moradores, verificou que a única Vitória, que consta no sistema, é a sra.
Vitória Salles Sampaio Gomes Reple, moradora da unidade 1310.
Deste modo, DEIXEI DE CITAR Vitória Freire Montenegro.
O referido é verdade. ou fé.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 -
17/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 11:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 07:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0700989-14.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio do Edifício TimeB0 - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
No prazo para cumprimento do mandado poderá o Oficial de Justiça colher proposta de autocomposição do executado, devendo apresentar plataforma digital de resolução de conflitos (iAcordo) nos termos do convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se de toda tecnologia disponível, acompanhando todo procedimento e ainda, quando da citação, podendo apresentar link para audiência de conciliação virtual na referida plataforma.
Observado a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD, do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, designe-se audiência de conciliação e proceda-se a intimação do executado para comparecimento à audiência de conciliação, ocasião na qual poderá apresentar embargos à execução (art. 53, §1°, Lei 9.099/95).
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud e não indicado bem à garantia da execução, ou ainda, frustrada a conciliação, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Ao proceder a penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a apresentar às partes as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem por si conduzidas.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, incluindo as informações importantes às partes sobre as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem conduzidas pelo Oficial de Justiça.
Cumpra-se. -
10/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:41
Decisão Proferida
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09/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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