TJAL - 0701182-82.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0701182-82.2024.8.02.0203 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Walmir Valenca Sociedade Individual de Advocacia - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios), previsto no art. 24, caput, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ajuizada, sob o rito da Lei nº 9.099/95, por WALMIR VALENCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de MARILI MARIA DOS SANTOS MENESES.
Nestas condições, com fundamento no art. 829 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito sumaríssimo da Lei dos Juizados Especiais, determino a citação da parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora, inicialmente on line via SISBAJUD, do quantum suficiente para garantia do juízo.
Intimem-se. -
28/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:49
Decisão Proferida
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21/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0701182-82.2024.8.02.0203 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Walmir Valenca Sociedade Individual de Advocacia - DESPACHO Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na fila de ato inicial. -
09/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 12:48
Despacho de Mero Expediente
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27/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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