TJAL - 0701147-25.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Uarlison Franklin da Conceição Silva (OAB 19344/AL) Processo 0701147-25.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Ananias dos Santos - DESPACHO Da necessidade de emenda à inicial.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial e que o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Ademais, em que pese a parte autora tenha juntado aos autos o contrato objeto da lide, percebo que deixou de anexar planilha de cálculo, uma vez que, em sede de ações revisionais de contrato, é documento essencial à propositura do feito, ainda que posteriormente possa ser impugnada pela parte ré ou ilidida por prova pericial Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder; 2) anexar planilha de cálculo, com indicação do valor incontroverso do débito.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na fila de ato inicial. -
09/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 12:48
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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