TJAL - 0700415-47.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 22:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0700415-47.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Roberto Vicente da Silva - Réu: Banco BMG S/A - À luz do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos acima delineados, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão disso, a) DECLARO inexistente os contratos de cartão de crédito RMC e RCC, mencionados na inicial; b) CONDENO o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, corrigidos de acordo com o IPCA e com incidência de juros moratórios de 1%desde a citação.
A partirdo dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetáriaIPCA; c) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetáriaIPCA; e d) A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, DETERMINO que os valores depositados em sua conta ou eventualmente utilizados sejam compensados com os valores a serem pagos pelo demandado.
CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico em relação a cada um dos contratos cuja existência não restou comprovada (art. 87, caput, do CPC).
Transitada em julgado, ao arquivo.
P.R.I. -
12/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0700415-47.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Roberto Vicente da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 22:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0700415-47.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Roberto Vicente da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. -
18/12/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 13:34
Republicado ato_publicado em 18/12/2024.
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17/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 10:56
Republicado ato_publicado em 27/11/2024.
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11/09/2024 21:24
Decisão Proferida
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04/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 17:56
Decisão Proferida
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03/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
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01/08/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:57
Despacho de Mero Expediente
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01/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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01/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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