TJAL - 0704065-12.2013.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Papini Teixeira Lima (OAB 10712/AL), Leonardo Lins Miranda (OAB 12453/AL) Processo 0704065-12.2013.8.02.0001 - Monitória - Autora: Master Operadora Turística Ltda- EPP - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Masterop Operadora Turística LTDA, em face de Lúcia de Fátima Amaral Pereira, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alegou, na exordial, que é uma empresa do setor turístico, e atua como intermediária entre agências de turismo e prestadores de serviços, como companhias aéreas e redes de hotelaria.
Em uma operação de intermediação, a autora recebeu cheques de uma agência de turismo, mas ao apresentá-los para pagamento, teve os títulos devolvidos por ausência de fundos.
Em razão disso, a autora busca o recebimento do valor de R$ 10.125,02 (dez mil cento e vinte e cinco reais e dois centavos), correspondente aos cheques devolvidos e atualizados, considerando a responsabilidade da ré pelo não pagamento.
Após varias tentativas de citação, o réu foi citado por AR e permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante teor de certidão de fl. 113. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito Com efeito, verifica-se que, embora expedido o competente mandado de citação, a ré não opôs embargos à ação monitória, o que dá azo ao prosseguimento do feito.
Pois bem, é certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 334 e 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel.
Min.
Carlos Thibau, 30.08.85, v.u.
DJU 10.10.85, pag. 17751) Ressalte-se, por oportuno, o art.
Art. 701, § 2º, indica que é necessária a constituição do direito em título executivo, quando não houver pagamento ou oferecimento de embargos, vejamos: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$ 10.125,02 (dez mil cento e vinte e cinco reais e dois centavos), devendo ser atualizado e corrigido monetariamente desde o inadimplemento, e acrescido dos juros de mora, incidente a partir da citação, até a data do efetivo adimplemento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme os preceitos estabelecidos no artigo 702, §8º do código de processo civil.
A atualização da condenação devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do código de processo civil.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do código de processo civil, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió (AL), 13 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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02/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/07/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 11:24
Expedição de Carta.
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22/03/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/02/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:47
INCONSISTENTE
-
29/03/2022 16:47
INCONSISTENTE
-
26/03/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
15/03/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 11:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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10/03/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2022 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2021 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/12/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2021 21:50
Expedição de Carta.
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14/12/2021 21:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 21:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2022 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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19/11/2021 14:08
INCONSISTENTE
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19/11/2021 14:08
Recebidos os autos.
-
19/11/2021 14:08
Recebidos os autos.
-
19/11/2021 14:08
INCONSISTENTE
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18/11/2021 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
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18/11/2021 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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18/11/2021 18:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 09:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/11/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 04:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 04:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 09:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/05/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2019 09:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/02/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 17:03
Juntada de Outros documentos
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03/10/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 18:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2016 12:31
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2016 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2016 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2016 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2016 14:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2016 15:10
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2016 08:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/07/2016 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2016 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2015 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2015 13:53
devolvido o
-
10/07/2015 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2015 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/09/2014 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2014 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2014 16:07
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
05/02/2014 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2014 17:11
Juntada de Mandado
-
26/08/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2013 12:00
Expedição de Mandado.
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07/03/2013 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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