TJAL - 0700558-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 14:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS LUIZ VENCESLÃO CHAVES (OAB 17554/AL) Processo 0700558-23.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Raimunda Oliveira Coelho, Karolinne Oliveira Coelho, Karinne Oliveira Coelho - DECISÃO 1..
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à RAIMUNDA OLIVEIRA COELHO (fls. 56-74), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a parte autora, para que se manifeste quanto a abertura de sobrepartilha, uma vez que os valores não se adequam ao que dispõe a Lei n. 6858/80.
Prazo de 15 dias.
Maceió , 23 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
23/05/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:58
Decisão Proferida
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22/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS LUIZ VENCESLÃO CHAVES (OAB 17554/AL) Processo 0700558-23.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Raimunda Oliveira Coelho, Karolinne Oliveira Coelho, Karinne Oliveira Coelho - DESPACHO Intime-se a parte autora, para comprovar a hipossuficiência alegada, acostando aos autos declaração de imposto de renda ou sua isenção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:19
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/02/2025 17:12
Redistribuição de Processo - Saída
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24/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS LUIZ VENCESLÃO CHAVES (OAB 17554/AL) Processo 0700558-23.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Raimunda Oliveira Coelho, Karolinne Oliveira Coelho, Karinne Oliveira Coelho - DECISÃO Trata-se de ação de alvará, com fundamento na Lei 6.858/80, proposta por Raimunda Oliveira Coelho, para fins de liberação dos valores depositados em conta em nome de Edilson Coelho dos Santos, em razão do falecimento desse.
Do exame dos autos verifico, de plano, a incompetência material deste juízo para processar e julgar o presente feito pois, de acordo com o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005), esta vara possui atribuição residual, abarcando os "feitos Cíveis para que inexiste Vara especializada", enquanto a matéria discutida encontra correspondência nas Varas de Sucessões, que possuem competência para "Feitos de Sucessões, Órfãos, Ausentes", conforme entendimento firmado pelo TJ/AL em sede de conflito de competência, cuja ementa ora se transcreve: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO NOME DE PESSOA FALECIDA.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 6858/1980.
DEMANDA QUE INDEPENDE DE INVENTÁRIO MAS NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES TÉCNICAS DE AFERIR A POSSIBILIDADE DE EXISTIREM OUTROS BENS OU VALORES EM NOME DO BENEFICIÁRIO E QUE EXIJAM A ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO, NO CASO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES. 01 - Trata-se do pedido de alvará judicial para levantamento de valores em conta de pessoa falecida. 02 - Segundo a Lei Federal nº. 6.858/1980 que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, resta claro que a lei expressamente autoriza o levantamento de valores, independente de inventário, porém tal autorização não reflete que seja necessário o afastamento da competência do Juízo de Sucessões para processar e julgar o feito. 03 - A Unidade Judiciária especializada de sucessões possui maiores condições técnicas de aferir a possibilidade de existirem outros bens ou valores que exijam a abertura de inventário, o que ratifica a competência da referida jurisdição especial para o feito.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - CC: 05011733920218020000 Arapiraca, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022).
Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das Varas de Sucessões da Capital.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió (AL), 13 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 14:16
Declarada incompetência
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08/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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