TJAL - 0700029-08.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SABRINA CONCEIÇAO DE JESUS MENEZES (OAB 9218/SE) - Processo 0700029-08.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Valdeci dos SantosB0 - Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. -
08/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 14:43
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE) Processo 0700029-08.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci dos Santos - Dessa forma, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de sua ulterior concessão por ocasião na análise do mérito.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e; ii) hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
PIC. -
15/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701451-15.2024.8.02.0012
Cicera Januario do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 16:57
Processo nº 0700135-35.2020.8.02.0067
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Dayane Santos Silva de Melo
Advogado: Ryldson Martins Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/03/2020 18:17
Processo nº 0701663-19.2024.8.02.0050
Yasmim Gardenia dos Santos Silva
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 08:15
Processo nº 0700017-91.2025.8.02.0032
Marli Santos Oliveira
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Sabrina Conceicao de Jesus Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2025 20:20
Processo nº 0701745-50.2024.8.02.0050
Banco Adbank (Brasil) S.A.
Celio Jose da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 16:55