TJAL - 0700017-91.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 11:57
Outras Decisões
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01/07/2025 20:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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27/06/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE) Processo 0700017-91.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Santos Oliveira - Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência Sa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. -
18/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:02
Apensado ao processo
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16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE) Processo 0700017-91.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Santos Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da contestação de fls.33/69, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 15(quinze) dias. -
30/04/2025 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 09:42
Expedição de Carta.
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01/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 21:13
Expedição de Carta.
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16/01/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE) Processo 0700017-91.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Santos Oliveira - Dessa forma, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de sua ulterior concessão por ocasião na análise do mérito.
Defiro, contudo, a gratuidade judiciária.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e; ii) hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
PIC. -
15/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 20:20
Conclusos para despacho
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06/01/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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