TJAL - 0711341-94.2013.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:09
Evolução da Classe Processual
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22/05/2025 12:09
Execução de Sentença Iniciada
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22/05/2025 12:08
Remessa à CJU - Custas
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22/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:05
Transitado em Julgado
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25/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0711341-94.2013.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Fundação Educacional Jayme de Altavila - Fejal, em face de Lucineide dos Santos Góes, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alegou, na exordial, que a exequente é credora do executado pela importância líquida, certa e exigível de 3.901,45 (três mil, novecentos e um reais e quarenta e cinco centavos), valor atualizado com juros legais a partir das datas de apresentação, e correção monetária das datas de emissão dos títulos, até 14/02/2013.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Após varias tentativas de citação, o réu foi citado por carta e permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante teor de certidão de fl. 105. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito Com efeito, verifica-se que, embora expedido o competente mandado de citação, a ré não opôs embargos à ação monitória, o que dá azo ao prosseguimento do feito.
Pois bem, é certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 334 e 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel.
Min.
Carlos Thibau, 30.08.85, v.u.
DJU 10.10.85, pag. 17751) Ressalte-se, por oportuno, o art.
Art. 701, § 2º, indica que é necessária a constituição do direito em título executivo, quando não houver pagamento ou oferecimento de embargos, vejamos: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de 3.901,45 (três mil, novecentos e um reais e quarenta e cinco centavos), devendo ser atualizado e corrigido monetariamente desde o inadimplemento, e acrescido dos juros de mora, incidente a partir da citação, até a data do efetivo adimplemento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme os preceitos estabelecidos no artigo 702, §8º do código de processo civil.
A atualização da condenação devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do código de processo civil.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do código de processo civil, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió (AL), 13 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2024 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 18:46
Despacho de Mero Expediente
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23/03/2023 18:51
Visto em Autoinspeção
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13/07/2022 20:10
Conclusos para despacho
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13/07/2022 20:10
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 16:13
Visto em Autoinspeção
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12/05/2022 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2022 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2022 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 13:14
Expedição de Carta.
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19/04/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2022 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 20:01
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2021 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 18:44
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2021 09:20
Visto em Correição - CGJ
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14/05/2021 15:57
Visto em Autoinspeção
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26/01/2021 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2021 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 16:06
Despacho de Mero Expediente
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15/12/2020 09:01
Conclusos para despacho
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06/10/2020 11:03
Visto em Autoinspeção
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22/05/2019 15:41
Conclusos para despacho
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07/03/2019 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2019 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2019 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2019 11:52
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2018 18:39
Visto em correição
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03/10/2017 16:01
Visto em correição
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09/01/2017 16:30
Visto em correição
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16/05/2016 16:38
Conclusos para despacho
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16/05/2016 16:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2016 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2016 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2016 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2016 16:39
Visto em correição
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29/09/2015 18:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/12/2014 13:46
Visto em correição
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17/02/2014 17:21
Visto em correição
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27/09/2013 12:00
Juntada de Mandado
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08/08/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2013 12:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2013 12:00
Expedição de Mandado.
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13/06/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2013 12:00
Conclusos para despacho
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06/05/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2013
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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