TJAL - 0706967-49.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:29
Processo Transferido entre Varas
-
10/06/2025 12:29
Processo recebido pelo CJUS
-
10/06/2025 12:29
Recebimento no CEJUSC
-
10/06/2025 12:29
Remessa para o CEJUSC
-
10/06/2025 12:29
Processo recebido pelo CJUS
-
10/06/2025 12:29
Processo Transferido entre Varas
-
10/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:53
Decisão Proferida
-
10/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sadi Bonatto (OAB 10011/PR), Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL), Fabrício dos Reis Brandão (OAB A726/AM) Processo 0706967-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Vieira da Silva Borges - Réu: Caixa Economica Federal - DESPACHO Diante da inércia da parte autora, no cumprimento da decisão de fls. 224/225, INTIME-A pessoalmente, por AR, para que cumpra a decisão retro mencionada, sob pena de extinção do processo por abandono.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 17:18
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sadi Bonatto (OAB 10011/PR), Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL), Fabrício dos Reis Brandão (OAB A726/AM) Processo 0706967-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Vieira da Silva Borges - Réu: Caixa Economica Federal - DECISÃO Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, deverá, em atenção ao artigo 104-A, § 1º, do CDC, especificar quais das dívidas existentes são "exigíveis e vincendas" para fins de enquadramento no procedimento do artigo 54-A do mesmo código, visto que as dívidas vencidas não se adequam à autorização legal.
Além disso, a autora deve informar se alguma dívida se encontra na situação descrita no § 1º do artigo 104-A, pois estas também não poderão integrar o processo de repactuação.
Cabe esclarecer que o processo de repactuação de dívidas, nesta fase inicial regulada pelo artigo 104-A do CDC, é incompatível com os pedidos liminares de antecipação de tutela apresentados pela autora.
Isso ocorre porque, até o momento, não há uma demanda revisional.
Somente no caso de insucesso na negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá o(a) requerente iniciar um processo por superendividamento, solicitando a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes.
Nesse ponto, será necessário aditar a petição inicial para indicar as obrigações contratuais controversas que motivam o pedido de revisão.
A partir disso, poderão ser requeridas medidas antecipatórias de caráter cautelar ou satisfativo para proteger os interesses da parte.
O descumprimento das determinações acima no prazo estabelecido acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Apresentada a documentação acima, deverá o processo ser encaminhado ao CEJUSC para fins de realização de audiência conciliatória, oportunidade em que "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." (art. 104-A CDC) Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 15:02
Decisão Proferida
-
14/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2024 16:45
Declarada incompetência
-
14/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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