TJAL - 0701583-55.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cristiano Oliveira Ferreira (OAB 48077/PE) Processo 0701583-55.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Kristian Felipe de Melo Silva - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que estes dizem respeito a ação penal manejada pelo representante do Ministério Público em face Kristian Felipe de Melo Silva.
Nos termos da denúncia, o acusado, em razão da condição de sexo feminino e com ânimo de ofender a integridade física da vítima, sua companheira Agnys Vitoria Mendonça dos Santos, adolescente de 15 anos de idade na época dos fatos, com o uso de violência, supostamente a agrediu fisicamente, ofendendo sua integridade corporal.
Em decisão de fls. 28/29, o juízo de 2ª Vara de Porto Calvo declinou a competência para este juízo, fundamentando-se, exclusivamente, no fato de a vítima ser menor de idade na época dos fatos.
Fundamento e decido.
Estabelece a Lei Estadual nº 9.251, de 17 de maio de 2024, atualmente em vigor, regulamentada pelo Provimento CGJ/AL nº 17, de 21 de maio de 2024, que é competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Calvo para processar e julgar os crimes contra a criança e adolescente, inclusive no âmbito da violência doméstica.
Dispõe o art. 1, da Lei nº 9.251, de 17 de maio de 2024: Art. 1º Fica estabelecida a competência material para processar e julgar os crimes praticados contra criança e adolescente, inclusive os previstos no art. 2º da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, nas Comarcas de Coruripe, Delmiro Gouveia, Marechal Deodoro, Palmeira dos Índios, Penedo, Porto Calvo, Rio Largo, São Miguel dos Campos, Santana do Ipanema e União dos Palmares, nos termos do Anexo I desta Lei Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 1186, reconheceu que, se o autor do crime se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência, incide a Lei nº 11.340/2006.
Logo, basta a condição de mulher para que se atraia a incidência da Lei Maria da Penha.
Nesse sentido: 1.
A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2.
A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.
STJ. 3ª Seção.
REsp 2.015.598-PA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 6/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1186) No caso dos autos, observo que o acusado era suposto companheiro da vítima na época dos fatos, e o suposto crime se deu em razão da condição de sexo feminino.
Nota-se, portanto, que o único fundamento do declínio de competência se deu em razão da idade da vítima, fato que, com a superveniência do entendimento do STJ, não encontra mais respaldo.
Friso, por oportuno, que não suscitarei conflito de competência, mas sim, declinarei, notadamente por se tratar de entendimento superveniente à decisão anteriormente proferida pelo juízo da 2ª Vara de Porto Calvo.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento do suposto crime de lesão corporal em favor do Juízo da 2ª Vara desta Comarca de Porto Calvo/AL, para onde deverá ser remetido este processo, dando-se baixa ao seu registro nesta.
No mais, proceda o cartório com a inclusão da tarja (Cód. 1113) relativa à Meta 8 do CNJ, conforme preconiza o art. 219 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento de n.º 15, de 02 de setembro de 2019).
Expedientes necessários. 'Cumpra-se com URGÊNCIA.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
22/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 04:02
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:14
Juntada de Informações
-
19/12/2024 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:01
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 10:22
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:13
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Cristiano Oliveira Ferreira (OAB 48077/PE) Processo 0701583-55.2024.8.02.0050 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Kristian Felipe de Melo Silva - DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL buscando apurar a responsabilidade criminal de Kristian Felipe de Melo Silva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal Brasileiro (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino da vítima), em circunstância de violência doméstica (art. 7º da lei 11.340/06) e em continuidade delitiva (art. 71 do CP).
Inicialmente, cumpre ressaltar que a denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores do denunciado; apresenta o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias; aponta a classificação do ato criminoso e apresenta rol de testemunhas.
Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos autos do inquérito policial, iniciado por portaria.
Ademais, os fatos narrados constituem, em tese, o tipo penal descrito na exordial.
As condições da ação e os pressupostos processuais se encontram presentes, bem como inexiste qualquer causa de extinção de punibilidade.
Enfim, não há nos autos, neste momento, qualquer elemento que indique a necessidade de rejeição liminar da pretensão inicial acusatória, conforme o disposto pelo art. 395 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, dando Kristian Felipe de Melo Silva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal Brasileiro (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino da vítima), em circunstância de violência doméstica (art. 7º da lei 11.340/06) e em continuidade delitiva (art. 71 do CP).
Ato contínuo, cite-se o imputado para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) para cada qual, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal por advogado constituído pelo próprio denunciado, será intimada a Defensoria Pública e/ou nomeado Defensor Dativo para a prática do ato.
Determino, ainda, ao cartório que cumpra as seguintes diligências: 1) Requisite a folha de antecedentes criminais do réu ao Instituto de Identificação de Alagoas; 2) Certifique sobre a existência de processos, findos ou em tramitação, onde conste o acusado na qualidade de réu. 3) Diante do recebimento da denúncia, evolua-se a classe processual no SAJ, alimentando corretamente o histórico de partes; 4) Oficie-se ao IML para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos o laudo definitivo do exame pericial realizado na vítima.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
18/12/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 03:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/11/2024 12:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 13:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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22/11/2024 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/11/2024 10:45
INCONSISTENTE
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22/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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22/11/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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