TJAL - 0700656-88.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Andre Canhada Filho (OAB 363679/SP), Rúbia Mikaelle Vieira Almeida da Silva (OAB 20863/AL) Processo 0700656-88.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Leite da Silva - Réu: Sorocred Administradora de Cartões de Crédito Ltda. - Compulsando os autos, verifico que o réu apresentou contestação (fls. 37/61) e a parte autora apresentou a réplica (fl. 135).
Assim, considerando que o demandado requereu, de forma genérica, a produção de outras provas, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Também poderão, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, do CPC.
Cumpra-se. -
26/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:12
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 09:39:37, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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27/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 16:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rúbia Mikaelle Vieira Almeida da Silva (OAB 20863/AL) Processo 0700656-88.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Leite da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 10 de março de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
LINK DA SALA VIRTUAL: Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*48.***.*23-25?pwd=vt0qmtYafbTOzJ7YaWFs3kEsn5INYg.1 ID da reunião: 848 5462 3225 Senha: 171493 OBSERVAÇÃO: Conforme o Art. 334,§ 4º, inciso I, do CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual devendo informar por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato. -
15/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 11:47
Expedição de Carta.
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15/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:17
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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02/01/2025 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rúbia Mikaelle Vieira Almeida da Silva (OAB 20863/AL) Processo 0700656-88.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Leite da Silva - Diante do exposto, recebo a petição inicial e defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documento que demonstre a contratação do pacote de serviço.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino que seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência dos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsApp etc.) e, em caso de insucesso, do uso da via postal para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
Destaque-se que o autor poderá se fazer presente na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não se admitindo,
por outro lado, a procuração genérica com poderes para negociar.
O documento de outorga deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação.
Esta exigência de referência ao processo na outorga de poderes especiais tem como objetivo fomentar a conciliação, na medida em que a menção genérica do poder de transigir nas procurações pode fazer com que a audiência de conciliação perca seu propósito de solução consensual dos conflitos, transformando-se em mera formalidade do rito processual.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Major Izidoro , 18 de dezembro de 2024.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
19/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 20:30
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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