TJAL - 0701152-88.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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14/01/2025 10:36
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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10/01/2025 17:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP) Processo 0701152-88.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ridolfinvest 2 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a incompatibilidade recursal, determino a baixa e o arquivamento destes autos.
Corrija-se a classe para "Execução de título extrajudicial".
Registre-se.
Intime-se. -
09/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 10:55
Extinto o processo por desistência
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09/01/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 07:37
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP) Processo 0701152-88.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ridolfinvest 2 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, proceder ao pagamento da dívida, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, fixados os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) (art. 827, do CPC).
Comunique-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Caso contrário, os honorários advocatícios poderão ser majorados até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, do CPC. -
18/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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