TJAL - 0700643-28.2024.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:30
Ato Publicado
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700643-28.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante Adesiv: Marina Alves de Lima - Apelado Adesiv: Banco Bmg S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível de n. 0700643-28.2024.8.02.0006 em que figuram como parte recorrente Marina Alves de Lima e como parte recorrida Banco Bmg S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Recursos de Apelações Cíveis interpostos, por admissíveis, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) Declarar a prescrição das pretensões relativas aos valores tomados e descontos ocorridos antes de 24/06/2019; 2) Declarar a inexistência parcial da dívida, e determinar que o réu proceda com a revisão do saldo devedor do cartão de crédito, implementando o recálculo desta verba conforme contrato padrão de crédito pessoal consignado do Banco, devendo este utilizar a taxa de juros mais vantajosa ao consumidor dentre as disponíveis aos clientes para o produto, e respeitar a margem consignável da parte autora, permitindo-se a compensação dos valores disponibilizados pelos saques/compras desde que tenham sido utilizados nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com o valor do dano material (descontos que foram devidamente comprovados pela parte autora na fase de conhecimento); 3) condenar da instituição financeira a reparar os danos materiais, cujo montante aferido será aplicada a dobra pela repetição do indébito acrescidos dos juros de mora, à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento das faturas (Art. 397 do Código Civil, C/C §1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional ), e da correção monetária, com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ), ambos até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, até o efetivo pagamento.; 4) Condenar a instituição bancária na obrigação de pagar danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos os juros de mora, aplicados à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento da fatura mais antiga não alcançada pela prescrição (Art. 397 do Código Civil, C/C §1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional ), até a data em que deve incidir a correção monetária, a partir do seu arbitramento no Acórdão, consoante disposto na Súmula 362 do STJ, passando a utilizar unicamente a taxa Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária, até a data do efetivo pagamento. 6) Redistribuir o ônus da sucumbência para condenar exclusivamente a Instituição Bancária ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença; 7) Esclareça-se, de pronto, que os valores das referidas condenações deverão ser creditados diretamente na conta bancária em que a parte autora recebe o benefício sobre o qual incidiram os descontos.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES.
A AUTORA PLEITEIA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
O BANCO SUSCITA A PRESCRIÇÃO E DEFENDE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) ANALISAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO; (II) VERIFICAR A VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SUPOSTAMENTE FIRMADO POR CONSUMIDORA QUE PRETENDIA OBTER UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL; (III) DEFINIR A FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS (SIMPLES OU EM DOBRO); (IV) AVALIAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E, EM CASO AFIRMATIVO, O SEU VALOR; E (V) ADEQUAR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DESCONTOS INDEVIDOS RENOVA-SE MENSALMENTE.
O PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS (ART. 27 DO CDC), INCIDINDO APENAS SOBRE AS PARCELAS DESCONTADAS NO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 4.
A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) A CONSUMIDOR IDOSO E DE BAIXA INSTRUÇÃO, QUE ACREDITAVA FIRMAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, VIOLA O DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC) E CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA.
A SISTEMÁTICA DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA, QUE PERPETUA A DÍVIDA, ESTABELECE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 5.
A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER EM DOBRO, CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, POIS A CONDUTA DO BANCO NÃO CONFIGURA ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ADMITE-SE A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS À CONSUMIDORA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 6.
O DANO MORAL É PRESUMIDO, DECORRENDO DA CONDUTA ABUSIVA DO BANCO E DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, O QUE GERA ANGÚSTIA E AFETA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 27 DO CDC), ATINGINDO APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. 2.
CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA, A ENSEJAR A REVISÃO DO CONTRATO, A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRESUMIDO, A IMPOSIÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL A CONSUMIDOR VULNERÁVEL QUE PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, EM VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO." 8.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 101419/PR) - Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 20485A/AL) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 21696A/AL) -
04/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 09:10
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 09:10
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:16
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700643-28.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante Adesiv: Marina Alves de Lima - Apelado Adesiv: Banco Bmg S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 101419/PR) - Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 20485A/AL) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 21696A/AL) -
11/07/2025 11:18
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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11/06/2025 22:54
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 22:54
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 22:54
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 22:52
Registrado para Retificada a autuação
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11/06/2025 22:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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