TJAL - 0729433-37.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Alberto Leite de Abreu (OAB 20568/AL) Processo 0729433-37.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Edivon Alberto Correia de Abreu, Maria Estella Correia de Abreu, Marcos Antonio Correia de Abreu, Sandra Estela Correia de Abreu, Silvia Paula Correia de Abreu - DESPACHO Tendo em vista as informações de fls. 226, cumpra-se a SENTENÇA de fls. 134-138, integralmente.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 14:28
Despacho de Mero Expediente
-
09/04/2025 09:00
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 09:00
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 09:00
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 09:00
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 08:59
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 08:59
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 08:59
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 08:59
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 08:59
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 08:59
Juntada de Alvará
-
01/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Alberto Leite de Abreu (OAB 20568/AL) Processo 0729433-37.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Edivon Alberto Correia de Abreu, Maria Estella Correia de Abreu, Marcos Antonio Correia de Abreu, Sandra Estela Correia de Abreu, Silvia Paula Correia de Abreu - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 134-138, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 07/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 49-52, para determinar a expedição dos alvarás em favor do(a) inventariante e dos demais herdeiro(a)(s), ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Expeça-se alvará para pagamento dos débitos do espólio, independente do trânsito em julgado.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os demais alvarás em favor das partes.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição dos mesmos.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió, 27 de novembro de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/03/2025 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 18:49
Termo de Encerramento - GECOF
-
13/03/2025 17:27
Termo de Encerramento - GECOF
-
13/03/2025 17:25
Termo de Encerramento - GECOF
-
13/03/2025 17:08
Termo de Encerramento - GECOF
-
13/03/2025 15:56
Termo de Encerramento - GECOF
-
10/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 15:10
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
04/02/2025 15:09
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 15:09
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 15:08
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 15:08
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 15:07
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 15:07
Recebimento de Processo no GECOF
-
04/02/2025 15:07
Análise de Custas Finais - GECOF
-
28/01/2025 19:21
Remessa à CJU - Custas
-
22/01/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 15:22
Transitado em Julgado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Alberto Leite de Abreu (OAB 20568/AL) Processo 0729433-37.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Edivon Alberto Correia de Abreu, Maria Estella Correia de Abreu, Marcos Antonio Correia de Abreu, Sandra Estela Correia de Abreu, Silvia Paula Correia de Abreu - DECISÃO HOMOLOGO o pedido feito pelas partes, às fls. 144, para conceder a dispensa do prazo recursal, tendo em vista a preclusão consumativa por parte da Fazenda Pública, que devidamente intimada, se manifestou às fls. 142 e nada impugnou.
Cumpra-se a Sentença de fls. 134-138, integralmente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
15/01/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 13:25
Decisão Proferida
-
13/01/2025 10:20
Juntada de Alvará
-
10/01/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 19:23
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 14:06
Decisão Proferida
-
19/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 13:46
Despacho de Mero Expediente
-
24/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 09:52
Despacho de Mero Expediente
-
16/09/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2024 07:49
Despacho de Mero Expediente
-
01/09/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2024 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 11:22
Despacho de Mero Expediente
-
20/06/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 14:59
Decisão Proferida
-
18/06/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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