TJAL - 0720969-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0720969-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Consulta - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0720969-87.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Consulta Autor: Patricia Gomes da Silva Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal, devendo ser observado os art. 183 e 186 do CPC.
Maceió, 31 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 15:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 21:14
Apensado ao processo
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30/07/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 04:34
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0720969-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Consulta - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0720969-87.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Consulta Autor: Patricia Gomes da Silva Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Maceió, 22 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:30
Apensado ao processo
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22/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 18:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0720969-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Consulta - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0720969-87.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Patricia Gomes da Silva Santos Réu: Município de Maceió SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência, movida por Patrícia Gomes da Silva Santos, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora necessita de consulta com médico cirurgião geral.
Assim, diante da necessidade de esclarecer quadro de saúde, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear a consulta pleiteada.
A exordial foi acompanhada dos documentos de fls. 18/30. Às fls. 31/36 foi deferida a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
Citado, à fl. 40, o Município de Maceió quedou-se inerte, não apresentando oposição ao pedido autoral.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme consta às fls. 88/97.
Este é, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação 2.1.
Da revelia: Considerando que a parte ré, Município de Maceió, apesar de citado, deixou de oferecer contestação, decreto a sua Revelia, com a ressalva inserta no art. 345, II do CPC/15. 2.2.
Do julgamento antecipado da lide: Da análise dos autos, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I e II do CPC/15. 2.4.
Do mérito: Pois bem, diante da importância dos direitos fundamentais, sobretudo, do direito à vida e à saúde, a Constituição Federal de maneira expressa e elucidativa expõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou necessitar da referida consulta, haja vista que precisa confirmar e esclarecer o quadro de saúde.
Outrossim, a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras para arcar com os custos da consulta, que também é indicativo de sua hipossuficiência econômica e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, condição que não foi questionada pelo réu.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da CF/88, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer a consulta requerida expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora consulta com médico cirurgião geral.
Sem custas por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial - comando 156.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 13 de junho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 01:45
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 23:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:08
Juntada de Mandado
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06/05/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:32
Expedição de Carta.
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30/04/2025 16:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/04/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:21
Decisão Proferida
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29/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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