TJAL - 0701622-77.2024.8.02.0171
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0701622-77.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RÉ: B1Maria Vitória da Silva NascimentoB0 - DECISÃO A defesa, na resposta à acusação de fls. 63-65, requer a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099.
Apesar do parecer favorável do Ministério Público, em fls. 68, o referido benefício apenas é cabível quando a pena mínima é inferior a 1 (um) ano.
Ocorre que, neste caso, trata-se de imputação do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, de lesão corporal praticada no âmbito doméstico, com pena mínima de 2 (dois) anos.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela defesa, para negar a concessão da benesse requerida.
Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos com a apresentação da resposta à acusação, mantenho o recebimento da denúncia.
Ademais, deixo de absolver sumariamente a ré, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial, devendo ser gerado, de imediato, o link de acesso, caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial, nos termos dos arts. 185, §§ 2º a 9º, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal e da Resolução TJAL nº 06, de 12 de abril de 2022.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, a ré, as testemunhas e as vítimas, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada.
Caso não localizadas as testemunhas, realizem-se pesquisas nos sistemas disponíveis, juntando aos autos os seus resultados.
Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua requisição, devendo ser observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Certifiquem-se nos autos todos os atos praticados, devendo ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do contato telefônico.
Intimações necessárias.
Demais providências cabíveis.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
26/06/2025 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:29
Outras Decisões
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17/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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17/06/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:06
Juntada de Mandado
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23/05/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:17
Evolução da Classe Processual
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11/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:14
Declarada incompetência
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02/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/03/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:55
Juntada de Mandado
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12/03/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 09:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/02/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 20:55
Outras Decisões
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17/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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16/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/02/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/02/2025 09:16
Redistribuição de Processo - Saída
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10/02/2025 09:16
Recebimento de Processo de Outro Foro
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10/02/2025 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:44
Decisão Proferida
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04/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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