TJAL - 0701223-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP) - Processo 0701223-39.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - AUTOR: B1Bompreço S.A.
Supermercados do NordesteB0 - DECISÃO Da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca da titularidade do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial, da seguinte forma: A) em favor de Portela, Lima, Lobato e Colen Sociedade de Advogados, CNPJ de nº 07.***.***/0001-00, no valor de R$ 30.735,70 (trinta mil setecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, através da Chave Pix: 07.***.***/0001-00 (CNPJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 13 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 16:12
Decisão Proferida
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04/06/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 0701223-39.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte procuração atualizada que autorize, expressamente, que o patrono do demandante levante o valor de R$ 10.346,62 (dez mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) e o valor R$ 20.389,08 vinte mil trezentos e oitenta e nove reais e oito centavos), em seu nome, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:43
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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16/05/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 16:47
Expedição de Carta.
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21/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 16:03
Retificação de Classe Processual
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09/04/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 0701223-39.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - DECISÃO Inicialmente, recebo a emenda à exordial apresentada em fls. 78/8, momento em que determino a alteração do nome da ação para "execução de título extrajudicial".
Após a modificação acima, determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na conta judicial, em favor da autora, haja vista que fora depositado a título de caução, mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, devendo a requerente indicar seu pix em 05 (cinco) dias, para devolução.
De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora por AR, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do AR de citação.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/03/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 11:32
Decisão Proferida
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27/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:15
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:55
Redistribuição de Processo - Saída
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11/02/2025 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/02/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 0701223-39.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - Ante o exposto, declino da competência por prevenção e determino a nova distribuição por sorteio dos autos, para que seja submetido ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se imediatamente.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
15/01/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:51
Decisão Proferida
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13/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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