TJAL - 0807698-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 22/07/2025. 
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                                            21/07/2025 08:57 Ato Publicado 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0807698-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Victor Hugo Silva dos Santos - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Victor Hugo Silva dos Santos, em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca (às fls. 126 dos autos de origem) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A., reconheceu a constituição da mora e indeferiu o pedido de justiça gratuita.
 
 Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a agravada ajuizou ação de busca e apreensão em face do agravante, requerendo a apreensão do veículo HONDA HR-V EXL, ano 2019, modelo 2019, cor branca, placa OHH5C52, RENAVAM *11.***.*99-62 CHASSI 93HRV2870KZ112667, o que foi deferido pelo juízo de origem.
 
 Sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais para a propositura da demanda, tendo em vista que sustenta que não foi comprovada a mora.
 
 Ademais, sustenta que o reconhecimento da abusividade contratual descaracteriza a mora, por alegar que não há previsão de índice de capitalização diária no instrumento contratual.
 
 Ainda, sustenta que houve equívoco no indeferimento da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
 
 Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo no sentido de impedir que o mandado de busca e apreensão seja expedido, determinando a revogação da decisão liminar concedida.
 
 No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a confirmação da liminar. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
 
 Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
 
 O recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo. É cediço que para a concessão do aludido instituto, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o autor não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
 
 Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100.
 
 Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
 
 Os doutrinadores, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o art. 99 do CPC argumentam que: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
 
 A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
 
 Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, Página 522).
 
 Assim, mesmo sem impugnação da parte adversa, ao juiz é conferida a possibilidade de aferição da hipossuficiência financeira, uma vez que se trata de presunção juris tantum (art. 99, §2º, do CPC).
 
 Sem maiores delongas, a meu ver, existem elementos que atestem a incapacidade financeira alegada, a saber, o próprio contexto fático, que revela a dificuldade financeira (insolvência do agravante), motivo pelo qual se impõe a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Pois bem.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
 
 Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo à agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
 
 Pois bem.
 
 Da atenta análise da Exordial, extrai-se que a parte agravante firmou Contrato de Financiamento junto à Instituição Financeira agravada, alienando fiduciariamente em garantia o veículo HONDA HR-V EXL, ano 2019, modelo 2019, cor branca, placa OHH5C52, RENAVAM *11.***.*99-62 CHASSI 93HRV2870KZ112667.
 
 Ante à inadimplência do agravante, a ora agravada ajuizou a Ação de Busca e Apreensão com pedido de concessão de medida liminar, a fim de obter a restituição do bem individualizado na Inicial.
 
 Como cediço, a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, quando realizada por instituições financeiras, é disciplinada pelo Decreto-Lei n.° 911/1969, que, ao tratar da comprovação da mora necessária à Busca e Apreensão do bem alienado, assim dispõe: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
 
 Logo, observa-se que a legislação de regência dispensa, de forma expressa, a assinatura do devedor na correspondência encaminhada, bastando que seja esta enviada ao endereço do fiduciante, constante no Contrato.
 
 Cumpre salientar, no entanto, que remanescia na jurisprudência pátria controvérsia quanto à necessidade de efetivo recebimento da correspondência no endereço do domicílio do devedor, ainda que não por ele, como requisito de validade da notificação.
 
 Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao julgar o Tema Repetitivo 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Grifos acrescidos) Destaco, por oportuno e a fim de aclarar o que ora se expõe, o seguinte excerto, extraído do Informativo STJ n.º 782, de 15 de agosto de 2023: [...] Assim, se, na origem, o contrato é um negócio jurídico bilateral, em que se estabelece a alienação fiduciária em garantia e cujo objetivo é a vantagem econômica e o equilíbrio das relações entre as partes, não se pode permitir que, na conclusão desse mesmo negócio, ocorra um desequilíbrio, ou seja, as regras sejam tendenciosas e, portanto, tragam mais ônus ao credor em benefício exclusivo do devedor.
 
 Também, uma análise teleológica do dispositivo legal enseja inafastável a conclusão de que a lei, ao assim dispor, pretendeu trazer elementos de estabilidade, equilíbrio, segurança e facilidade para os negócios jurídicos, de modo que é incompatível com o espírito da lei interpretação diversa, que enseja maior ônus ao credor, em benefício exclusivo do devedor fiduciante.
 
 Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
 
 Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo.
 
 Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).
 
 Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
 
 Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. (Grifos acrescidos) Destarte, considerando o caráter vinculante do precedente em tela , bem como que, no caso dos autos, a notificação foi encaminhada ao agravante no mesmo endereço cadastrado no contrato, não assiste razão ao agravante.
 
 Em tempo, importante consignar que no site dos Correios há informação de que a indicação não procurado significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas, de modo que incumbia ao recorrente procurar o documento na agência durante o período de guarda, o que não fez.
 
 Tal fato autoriza que seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante no contrato, nos termos dos precedentes supracitados.
 
 Do exposto, concedo os benefícios da justiça gratuita ao recorrente e, assim, conheço do presente recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo requerido, mantendo incólume a decisão agravada.
 
 Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
 
 Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
 
 Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
 
 Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
 
 Desa.
 
 Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Rafael de Almeida Porciúncula (OAB: 17143/AL) - Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL)
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                                            18/07/2025 14:32 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            18/07/2025 11:54 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 14/07/2025. 
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                                            08/07/2025 16:34 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2025 16:34 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/07/2025 16:34 Distribuído por sorteio 
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                                            08/07/2025 16:30 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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DECISÃO • Arquivo
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