TJAL - 0807729-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 10:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/07/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 09:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/07/2025 08:57
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807729-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Maria Silvania de Souza Dionizio - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Silvania de Souza Dionizio em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, às fls. 76/77, que, nos autos da Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, postergou a análise da tutela provisória.
A agravante alega, em síntese, que sofreu falha na prestação dos serviços bancários pelo Banco do Brasil, por meio da disponibilização de limite de cheque especial não solicitado e da ocorrência de transferências via Pix supostamente fraudulentas, realizadas em conta corrente conjunta movimentada por sua filha, pessoa com deficiência.
Sustenta que a negligência do banco violou seu direito à dignidade, especialmente diante da hipervulnerabilidade decorrente da situação de sua filha, e que a instituição financeira não tomou as devidas precauções quanto à segurança das operações.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para que o banco se abstenha de realizar cobranças e promover qualquer negativação até o julgamento final da ação de origem.
No mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
Há que ser ressaltado que o atual Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a referida legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
A controvérsia cinge-se acerca da (in)existência dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, objetivando a suspensão da exigibilidade de cobranças e da possibilidade de negativação oriundas de valores questionados judicialmente pela agravante.
Em sede de cognição sumária, entendo estar presente o fumus boni juris que, consoante explicam os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 831), diz respeito ao fundamento jurídico do pedido, à demonstração de sua razoabilidade, de sua relevância e plausibilidade jurídicas, diante da negativa das transações, que é fundamento do pedido inicial e, portanto, possível concluir que a pretensão tem fundamento relevante.
Além disso, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor que em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço.
Note-se, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifos aditados) Tal entendimento, inclusive, já foi objeto doverbetesumular nº 297 do STJ: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Senão, vejamos o teor deste artigo: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, segundo a qual, consoante doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Nesse sentido, vale reproduzir precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
SÚMULA 479/STJ.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A instituição financeira nada mais é do que uma fornecedora de produtos e serviços, sendo certo que a sua responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14, caput, da Lei 8.078/90, encontrando fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade independentemente de culpa. 2.
Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, os valores fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede de especial, apenas em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, somente quantias que se revelam ínfimas ou exorbitantes, isto é, desarrazoadas frente à valores comumente estabelecidos em situações análogas, possuem o condão de invocar a pertinência da análise deste Tribunal. 4.
No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mantido pelo Tribunal de origem, não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Descabida, portanto, a intervenção do STJ no que toca ao valor anteriormente fixado.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 602.968/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) (Grifos aditados) Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade objetiva são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal.
Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que somente através de uma acogniçãoexauriente poderãosersopesados eanalisados.
In casu, estando em discussão a legitimidade das operações financeiras efetuadas diante da suspeita de fraude, não parece ser razoável permitir ao banco promover medidas de cobrança em face do consumidor, pelo que deve ser reformada a decisão de origem.
Por ocasião da instrução processual, o banco poderá comprovar que não possui responsabilidade sobre o caso em razão de as operações terem sido realizadas pelo consumidor, entretanto, até que seja esclarecida essa questão, não é razoável que o consumidor, parte hipossuficiente na demanda, arque com os prejuízos decorrentes de suposta fraude.
Ademais, impera notar, que para o deferimento do efeito suspensivo, há que ser vislumbrada, ainda, a regra geral de exigência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que se mostra de uma gravidade iminente e concreta em favor da agravante, pois é inegável que a ocorrência de cobrança de juros em sua conta corrente, decorrente da utilização do limite de cheque especial, lhe acarretara inúmeros prejuízos.
Ressalte-se, ademais, que o caso em análise não possui perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatado em momento futuro, a necessidade de reversão, poderá o banco agravante cobrar o valor da divida, atualizada, em momento posterior.
Acerca da multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Assim, fixo multa no valor R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), de modo aevitaro enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
Do exposto, CONCEDO o efeito suspensivo ativo formulado, para determinar a suspensão dos efeitos da mora, de modo a impossibilitar cobranças bancárias relacionadas às transações contestadas nesta ação, especialmente aquelas decorrentes da utilização do cheque especial subtraído, bem como impossibilitar a inclusão dos dados da agravante no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da ação de origem, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Douglas Nobre de Lira (OAB: 21375/AL) -
18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
09/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
-
09/07/2025 12:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708606-73.2022.8.02.0001
Dalvani Maria de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Carlos Almeida Amaral Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2023 09:46
Processo nº 0807820-35.2025.8.02.0000
Banco Santander (Brasil) S/A
Andre Jose dos Santos
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 08:36
Processo nº 0807818-65.2025.8.02.0000
Estado de Alagoas
Enzo Gabriel Monteiro Freire
Advogado: Patricia Melo Messias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 09:39
Processo nº 0700433-90.2023.8.02.0012
Thiego Farias Santos
Aq Bank Digital Pagamentos
Advogado: Valter Jose da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2025 13:10
Processo nº 0807770-09.2025.8.02.0000
Antonio Machado Oliveira
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Thulio Marcio Brito Rego
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 10:04