TJAL - 0807707-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 08:57
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807707-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco BMG S/A - Agravada: Kátia Maria Alves da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital (fls. 571/574 autos originários) que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por Kátia Maria Alves da Silva, homologou os cálculos apresentados e indeferiu a impugnação do executado.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que o cálculo homologado pelo juízo está em desconformidade com o o determinado no Acórdão, por não ter sido realizado recálculo dos valores efetivamente percebidos pela exequente a título de saques e compras.
Alega que os valores relativos a saques e compras deveriam ser readequados pela aplicação da taxa de juros remuneratórios do empréstimo consignado, recalculando-se o valor da parcela mensal, para somente após realizar a compensação e, ao final, aplicar a dobra legal apenas sobre os valores pagos a maior.
Argumenta que os cálculos homologados foram realizados de maneira unilateral pelo advogado da ora agravada, sem detalhamento, impedindo a verificação exata dos termos aplicados para verificação da conformidade com o que restou consignado no acórdão.
Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, visando suspender os efeitos da decisão agravada até julgamento do presente agravo de instrumento.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a determinação de que seja realizado recálculo dos valores devidos em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pelo executado, ora agravante, nos autos de origem. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Irresigna-se o recorrente quanto à homologação dos cálculos de maneira que sustenta contrariar o que restou consignado no acórdão, de forma a caracterizar excesso na execução.
Inicialmente, cumpre mencionar o que foi estabelecido pelo Acórdão, às fls. 402/423: [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de (i) declarar a incidência da prescrição quinquenal sobre o caso, tanto para fins de cômputo dos valores a serem restituídos, quanto para os valores a serem compensados; (ii) declarar a nulidade contratual e a inexistência parcial da dívida, determinando, assim, (iii) que a ré proceda com a revisão de todo o débito do cartão de crédito, fazendo o readequamento do débito conforme contrato padrão do empréstimo consignado do Banco BMG, devendo este utilizar a linha de crédito mais vantajosa em sua carteira de produtos disponíveis aos demais consumidores e respeitar a margem consignável da parte autora, (iv) permitindo-se a compensação de R$ 4.692,76 (quatro mil seiscentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), além do valor das compras, com a quantia relativa ao dano material; (v) caso se verifique que houveram valores pagos a maior, deverá a ré restitui-los em dobro, devendo ao saldo remanescente ser acrescido de correção monetária, com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária; (vi) manter a condenação da instituição bancária na obrigação de pagar danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o arbitramento (data de julgamento desta apelação), oportunidade em que passará a incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba ambos os consectários. [...] Da análise das premissas fixadas acima, bem como dos cálculos apresentados pela agravada, nota-se a ausência de observância dos parâmetros estabelecidos tanto na sentença, quanto no Acórdão, os quais apreciaram a matéria, especialmente porque ausente qualquer descrição pormenorizada quanto aos cálculos efetuados para fins de se obter o valor apresentado.
Consta na planilha apresentada às fls. 460/465 dos autos de origem apenas os seguintes parâmetros adotados: [...] Como determinado pela Colenda Câmara, a restituição em dobro e atualizada do valor descontado ilegalmente do consumidor, deve ser realizada posteriormente à readequação das TEDs correspondente ao valor de R$ 5.142,76.
Cumpre ressaltar que foi utilizada a taxa de 2,17%, taxa esta disponibilizada pelo Banco Central para empréstimo consignado do Banco BMG S/A naquele período.
Desta feita, foi calculado em dobro os descontos realizados, incidindo a taxa INPC-IBGE até a citação (07/08/20174).
Com isso, no mês de fevereiro de 2015, configurou-se o saldo remanescente de R$ 88,01 (oitenta e oito reais e um centavo), a taxa INPC-IBGE, conforme determinado pelo Tribunal.
Após a data da citação, não havendo mais nenhuma fatura a ser readequada, será restituído em dobro ao demandante, incidindo os índices de atualização determinados pelo Tribunal, a Taxa SELIC. [...] Vê-se, assim, que não se pode identificar qual o valor abatido do débito inicial, ou seja, a amortização, por exemplo.
Nota-se que o cálculo anexado aos autos resta genérico, sem informações precisas quanto ao que fora estabelecido nos julgados.
Desse modo, a meu sentir, necessária a realização de novo cálculo, com descrições pormenorizadas quanto às premissas fixadas na sentença e no Acórdão acima colacionados, a fim de que haja maior segurança quanto ao alcance do valor efetivamente devido à parte agravada.
Inclusive, a própria Contadoria Judicial informa que "não dispõe dos meios e dos conhecimentos técnicos necessários para a realização dos referidos cálculos, visto que o SAJ não possui ferramenta capaz de realizar o recálculo de empréstimo e não dispomos de outras ferramentas para esse procedimento, nem dos conhecimentos necessários para sua utilização" (fls. 568), explicitando a complexidade do cálculo, de forma que faz-se necessária a remessa dos autos à perito contábil para que seja recalculado o montante controverso.
Importante consignar que a presente decisão não reconhece qualquer excesso, mas apenas a necessidade de realização de novos cálculos, dessa vez de forma detalhada, para fins de se identificar valores porventura ainda devidos.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DEFERIR o efeito suspensivo ativo postulado, a fim de que os autos de origem sejam remetidos à perito judicial para elaboração de novos cálculos, observados os parâmetros fixados na sentença de fls. 300/316 e no Acórdão de fls. 402/423.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do inteiro teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219, 1.019, inciso II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:54
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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09/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 08:39
Distribuído por dependência
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08/07/2025 19:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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