TJAL - 0801073-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801073-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Darlan Torres de Gouveia - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Darlan Torres de Gouveia, em face de decisão interlocutória (fls. 71/78 dos autos originários) proferida em 14 de janeiro de 2025 pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gilvan de Santana Oliveira, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência por si ajuizada e tombada sob o nº 0701258-96.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo deferiu o pedido de depósito do valor das parcelas vencidas e vincendas, em juízo, assegurando-lhe a posse do veículo financiado, porém cientificando que o não atendimento a este comando judicial importará na revogação da liminar e na aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, pois é totalmente contrária ao princípio da razoabilidade e à jurisprudência consolidada deste Tribunal, pois a consequência natural e lógica do eventual descumprimento é simplesmente a revogação da tutela liminar concedida. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, visto que a manutenção da decisão impugnada pode resultar em lesão grave e de difícil reparação, visto que o autora poderá ter esse débito inscrito como dívida ativa e sofrer uma execução fiscal. 5.
Conforme termo às fls. 43, o presente processo alcançou minha relatoria em 04 de fevereiro de 2025. 5.
Decisão (fls. 44/48), deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo, ante à identificação da probabilidade de provimento do presente recurso. 6.
Frustrada a tentativa de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (fls. 57/58), voltando-me os autos conclusos, conforme certidão (fls. 59). 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
21/07/2025 10:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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18/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:19
Decisão Monocrática cadastrada
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06/02/2025 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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