TJAL - 0700555-91.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:09
Remessa à CJU - Custas
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28/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:08
Transitado em Julgado
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30/04/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700555-91.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Correia da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - III Dispositivo Pelos fundamentos expostos, JULGO procedente o pedido, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, de consequência, condenar o réu ao pagamento do DANO MATERIAL correspondente a devolução de todos os descontos realizados no benefício do autor, relativos à contratação de empréstimo, descrito na exordial, além da REPARAÇÃO MORAL, a qual arbitro em de R$ 3.000,00 (três mil reais), que está sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC, c/c art. 161,§ 1o, do CTN) a partir da citação (art. 397,caput, do CC) até o arbitramento, ou seja, a publicação da sentença (súmula 362 do STJ), oportunidade em que passará a incidir tão somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e de juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Do valor dessa condenação, deverá o demandado descontar o valor recebido, conforme telas às fls. 57/58, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Custas pelo requerido.
Honorários sucumbenciais, em favor do vencedor, no importe de 10 % do valor da condenação, à luz do art. 85, § 2o, do CPC.
P.R.I -
29/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700555-91.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Correia da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARLUCE CORREIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Ademais, observo ser aplicável à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor que, em seu microssistema, prevê a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, da lei 8.078/90).
No caso em apreço, verifica-se ser minimamente verossímil a alegação contida na exordial (embora não esteja apta a justificar a liminar pretendida) e, ademais, que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e impediria que tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandante não possui condição de provar "o que não fez". É a chamada prova impossível ouexcessivamente difícil de ser produzida: a prova de fato negativo.
Assim, negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes ou pelo menos NEGANDO A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA COMO ESTE SE DESENROLOU ENTRE AS PARTES, compete à parte ré, nos termos do art. 373 , II , do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto da sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosno benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Portanto, o ônus probatório há de ser invertido no caso em apreço.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 15 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
19/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 11:07
Decisão Proferida
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14/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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