TJAL - 0807956-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 08:09
Ciente
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25/08/2025 08:08
Vista / Intimação à PGJ
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22/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 12:33
Certidão sem Prazo
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31/07/2025 11:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 10:20
Ato Publicado
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30/07/2025 09:55
Intimação / Citação à PGE
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807956-32.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Adrian Gabriel Cavalcante Barroso, Neste Ato Representado Por Maria Hellen Cavalcante Pereira (Representado(a) por sua Mãe) Maria Hellen Cavalcante Pereira - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação interposto por Adrian Gabriel Cavalcante Barroso, menor, representado por sua genitora Maria Hellen Cavalcante Pereira, em face da sentença (fls. 84-90/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada sob o nº 0700444-45.2024.8.02.0090, movida em face do Estado de Alagoas, deferiu parcialmente a tutela pleiteada nos seguintes termos: "(...) Por essas razões, o Estado de Alagoas não pode ser compelido afornecer um profissional específico quando existem profissionais semelhantes quesão disponibilizados na rede pública de ensino (Auxiliar Educacional), que desempenham exatamente as mesmas funções do Assistente Terapêutico.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, revogando a antecipação de tutela deferida em decisão de fls. 20/25. (...)" (Grifos no original) Em suas razões recursais, a parte agravante interpõe efeito suspensivo ativo à apelação proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que indeferiu o pleito de concessão de Acompanhante Terapêutico (AT) ao menor Adrian Gabriel Cavalcante Barroso, portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F84.0), sob a justificativa de que a rede pública já disponibiliza profissional com atribuições semelhantes, a exemplo do Auxiliar Educacional.
Alega que a decisão agravada desconsiderou as particularidades do caso concreto, ignorando o laudo médico subscrito por profissional especialista, que atestou a imprescindibilidade do acompanhamento por Acompanhante Terapêutico - AT durante o período letivo (20 horas semanais), como condição essencial para garantir o mínimo desenvolvimento social, emocional e cognitivo do menor no ambiente escolar.
Sustenta que a ausência do suporte técnico especializado impossibilita a efetiva inclusão escolar da criança, comprometendo o direito constitucional à educação em igualdade de condições, o que, por si só, configura risco de dano grave e de difícil reparação, especialmente considerando a idade do agravante, seu quadro clínico e o impacto contínuo da negativa sobre sua evolução comportamental e acadêmica.
Argumenta, por fim, que a decisão representa uma afronta à legislação protetiva voltada à pessoa com deficiência, consubstanciando retrocesso inaceitável na garantia de direitos fundamentais, especialmente de crianças em situação de vulnerabilidade, cuja proteção integral deve ser assegurada pelo Estado com prioridade absoluta, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e da Lei nº 12.764/2012.
Ante todo o exposto, requer (fl. 10): "[] 1) Seja recebida a presente petição, dispensando-se o recorrente do pagamento de despesas processuais, por já ser beneficiário da justiça gratuita; 2) Seja o presente distribuído, designando-se Relator para a apreciação do presente PEDIDO que será prevento para futuro julgamento do respectivo recurso, conforme art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC; 3) com a urgência que o caso requer, digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) de atribuir EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso interposto nos autos do processo em epígrafe, para o fim de: 3.2) DEFERIR o pedido de ASSISTENTE TERAPÊUTICO - AT em sala de aula, para o autor durante o horário escolar (20 horas semanais) para acompanhamento da menor demandante no desenvolvimento de suas atividades escolares, determinando, liminarmente, ao recorrido ESTADO DE ALAGOAS, por meio de intimação pessoal de seu secretário de saúde, para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e, INDEPENDENTE DE QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO, providencie/custeie as terapias conforme os laudos médicos e métodos indicados, por tempo indeterminado; 4) Por fim, que seja concedida vista dos autos ao Defensor Público de 2º Grau, com atribuição para funcionar no feito, a fim de que atue em patrocínio dos interesses do recorrente. [...]" É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é importante destacar que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação é amparado pelo artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Essa medida permite que a parte interessada, desde que preenchidos os requisitos legais de urgência e probabilidade de êxito recursal, possa afastar a exequibilidade provisória de uma decisão judicial, nos casos em que o recurso de apelação por ela interposto não possua efeito suspensivo imediato.
O dispositivo legal é o seguinte: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Sem grifos no original).
Conforme depreende-se das previsões normativas destacadas anteriormente, a concessão de efeito suspensivo, em regra, está ligada à suspensão da eficácia de uma decisão judicial, ou seja, essa medida é comumente utilizada para buscar uma ordem que tenha um efeito negativo em relação àquela estabelecida pelo juízo.
No entanto, é inegável que uma decisão judicial pode potencialmente causar uma grave lesão aos valores protegidos pelo ordenamento jurídico, independentemente de ter um conteúdo positivo ou negativo.
Por exemplo, a execução de uma decisão favorável pode ser prejudicial, assim como a negação de uma tutela pode ser danosa.
Diante disso, uma interpretação literal dos dispositivos legais seria insuficiente para resolver problemas concretos e poderia prejudicar a própria finalidade normativa. É necessário adotar uma interpretação sistemática e teleológica, a fim de alinhar a redação legal com sua dimensão axiológica, a fim de melhor proteger os bens que se busca proteger.
Nesse sentido, uma interpretação extensiva permite entender que a tutela recursal em apelação é adequada para proteger os valores previstos no regulamento, mesmo em casos em que se busca uma ordem com efeito positivo (efeito ativo). É importante ressaltar que essa interpretação é a mais adequada do ponto de vista finalístico e não há nenhuma previsão expressa no ordenamento jurídico que impeça a concessão de efeito ativo na apelação.
Assim, para a concessão de tutela antecipada recursal, assim como na tutela de urgência, é entendido que a pretensão deve ser sustentada por elementos que demonstrem a probabilidade de êxito no direito que se busca alcançar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não desses pressupostos.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno da negativa de tutela antecipada quanto à disponibilização de ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO - AT à agravante.
Pois bem.
Com efeito, é inegável que a presente demanda envolve direitos fundamentais de criança com deficiência, cuja proteção é prioritária nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os quais consagram a doutrina da proteção integral, da prioridade absoluta e da inclusão escolar como pilares do ordenamento jurídico nacional.
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social.
Esse direito está intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nos termos do art. 6º, são considerados direitos sociais, nos termos da Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, conforme disposições estabelecidas no texto constitucional.
Nesse mesmo toar, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Desse modo, trata-se de um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar pelos cidadãos.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, mostra-se indispensável a pronta efetivação do direito invocado, sob pena de se esvaziar a força normativa da Constituição Federal e comprometer a concretização do direito fundamental à saúde e à educação inclusiva, especialmente no caso de criança com deficiência.
No presente caso, verifica-se que as funções desempenhadas por um Auxiliar Educacional não se confundem com as atribuições técnicas de um Acompanhante Terapêutico (AT).
Este último é um profissional com formação e capacitação voltadas ao acompanhamento individualizado de crianças com transtornos do neurodesenvolvimento, atuando de forma terapêutica e estratégica para promover habilidades sociais, emocionais e cognitivas no ambiente escolar, conforme preconizado por equipe médica especializada.
Por outro lado, o Auxiliar Educacional possui um escopo de atuação distinto, centrado em atividades de apoio geral e cuidados básicos de rotina, como alimentação, higiene e locomoção, não possuindo qualificação técnica para aplicar intervenções terapêuticas individualizadas.
Dessa forma, a substituição do Acompanhante Terapêutico pelo Auxiliar Educacional, conforme admitido na decisão agravada, revela-se inadequada e incompatível com as necessidades específicas do agravante, conforme expressamente indicado por seu médico assistente.
A insistência nessa substituição, além de desconsiderar o princípio da proteção integral e o melhor interesse da criança, representa risco concreto de agravamento do quadro clínico, com prejuízos irreversíveis ao seu processo de inclusão escolar e desenvolvimento global.
Assim, deve prevalecer a prescrição médica no sentido do fornecimento de ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO - AT, por ser a medida tecnicamente adequada às peculiaridades do caso concreto e a única capaz de evitar o dano grave e irreparável à saúde e ao desenvolvimento do recorrente.
Diante do exposto, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave e de difícil reparação, CONCEDO a tutela antecipada recursal para determinar que o Estado de Alagoas providencie, de forma imediata, o fornecimento de ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO - AT ao menor Adrian Gabriel Cavalcante Barroso, conforme expressamente recomendado pelo profissional médico especialista responsável por seu acompanhamento clínico, assegurando o pleno exercício de seu direito à saúde e à educação inclusiva, em observância ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 7055B/AL) -
29/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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15/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 11:24
Distribuído por dependência
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15/07/2025 11:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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