TJAL - 0808191-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 12:34
Certidão sem Prazo
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31/07/2025 12:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/07/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 10:19
Ato Publicado
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30/07/2025 09:45
Intimação / Citação à PGE
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808191-96.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: José Dimas Tenório Cavalcante - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação interposto por José Dimas Tenório Cavalcante, contra sentença (fls. 189-196/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência nº 0706611-20.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas, nos seguintes termos: "[...] 28 Logo, a excepcional concessão judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS depende do preenchimento cumulativo de todos os requisitos elencados pelo STF no Tema 6; o que, porém, não foi alcançado no presente caso.
A improcedência dos pedidos, desse modo, é medida que se impõe. 29 Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. 30 Revogo, portanto, a tutela de urgência deferida na Decisão de fls. 71/73 e indefiro o pedido de bloqueio de fls. 181/183. 31 Condeno o autor nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido e atualizado da causa (fls. 57/58).
As obrigações decorrentes de sua sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (CPC, art. 98, §3º). [...]" (Grifos no original) Em suas razões recursais, o agravante, recorre da sentença que negou o fornecimento da Semaglutida 1mg, medicamento essencial para tratar suas múltiplas e graves condições de saúde, incluindo diabetes e obesidade.
Ele argumenta que a decisão de primeiro grau falhou em reconhecer a imprescindibilidade do fármaco para seu caso específico, desconsiderando que a cirurgia bariátrica, apontada como alternativa pelo SUS, é inviável devido a um alto risco de arritmia, conforme atestado em laudo médico.
O agravante também contesta a alegação de que não há mora da CONITEC na incorporação do medicamento, argumentando que a urgência de seu quadro clínico não pode esperar os longos prazos burocráticos.
Diante disso, requer: (fls. 18-19) "(...) 1) Seja recebida a presente petição, dispensando-se o apelante do pagamento de despesas processuais, por já ser beneficiário da justiça gratuita; 2) Seja o presente distribuído a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, designando-se Relator para a apreciação do presente REQUERIMENTO que será prevento para futuro julgamento do respectivo recurso de apelação, conforme art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC; 3) com a urgência que o caso requer, digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação para deferir, imediatamente, o prosseguimento do feito determinando que o réu forneça à parte autora o fármaco: OMALIZUMABE 150MG - 02AMPOLAS/MÊS - POR TEMPO INDETERMINADO, requerido na inicial; 4) Deferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando, liminarmente, ao ente público recorrido, para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e, INDEPENDENTE DE QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO, providencie/custeie o seguinte fármaco: SEMAGLUTIDA 1MG - 01CANETA/MÊS - POR TEMPO INDETERMINADO; 5) confirmar em favor do assistido da gratuidade da justiça/assistência Judiciária gratuita, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; 6) por fim, que seja concedida vista dos autos ao Defensor Público de 2º Grau, com atribuição para funcionar no feito, a fim de que atue em patrocínio dos interesses do recorrente. (...)" É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é importante destacar que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação é amparado pelo artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Essa medida permite que a parte interessada, desde que preenchidos os requisitos legais de urgência e probabilidade de êxito recursal, possa afastar a exequibilidade provisória de uma decisão judicial, nos casos em que o recurso de apelação por ela interposto não possua efeito suspensivo imediato.
O dispositivo legal é o seguinte: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Sem grifos no original).
Conforme depreende-se das previsões normativas destacadas anteriormente, a concessão de efeito suspensivo, em regra, está ligada à suspensão da eficácia de uma decisão judicial, ou seja, essa medida é comumente utilizada para buscar uma ordem que tenha um efeito negativo em relação àquela estabelecida pelo juízo.
No entanto, é inegável que uma decisão judicial pode potencialmente causar uma grave lesão aos valores protegidos pelo ordenamento jurídico, independentemente de ter um conteúdo positivo ou negativo.
Por exemplo, a execução de uma decisão favorável pode ser prejudicial, assim como a negação de uma tutela pode ser danosa.
Diante disso, uma interpretação literal dos dispositivos legais seria insuficiente para resolver problemas concretos e poderia prejudicar a própria finalidade normativa. É necessário adotar uma interpretação sistemática e teleológica, a fim de alinhar a redação legal com sua dimensão axiológica, a fim de melhor proteger os bens que se busca proteger.
Nesse sentido, uma interpretação extensiva permite entender que a tutela recursal em apelação é adequada para proteger os valores previstos no regulamento, mesmo em casos em que se busca uma ordem com efeito positivo (efeito ativo). É importante ressaltar que essa interpretação é a mais adequada do ponto de vista finalístico e não há nenhuma previsão expressa no ordenamento jurídico que impeça a concessão de efeito ativo na apelação.
Assim, para a concessão de tutela antecipada recursal, assim como na tutela de urgência, é entendido que a pretensão deve ser sustentada por elementos que demonstrem a probabilidade de êxito no direito que se busca alcançar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não desses pressupostos.
O peticionante, José Dimas Tenório Cavalcante, portador de Diabetes Mellitus (CID 10: E11), obesidade (CID 10: E66.0), hipertensão arterial (CID 10: I10), insuficiência renal crônica (CID 10: N18), apneia do sono (CID 10: G47.3) e artrose (CID 10: M19), depende do medicamento Semaglutida 1 mg para o controle e tratamento de suas múltiplas e interligadas enfermidades, conforme atesta a prescrição médica detalhada nos autos.
Embora tenha, em momento anterior, deferido a tutela de urgência para o fornecimento do fármaco, na sentença que ora se combate, revogou tal medida e julgou improcedente o pedido.
Essa revogação e improcedência se fundamentam, em síntese, na suposta existência de alternativas terapêuticas no SUS e na ausência de mora da CONITEC na incorporação do medicamento, sem considerar a total inviabilidade de tais alternativas para o caso concreto do agravante, especialmente a contraindicação à cirurgia bariátrica devido ao alto risco cirúrgico.
Contudo, a negativa de fornecimento contínuo e a desconsideração da especificidade do caso do agravante colidem frontalmente com o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88) e com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Estes preceitos impõem ao Estado o dever de garantir o tratamento contínuo e eficaz para doenças crônicas, como as que acometem o agravante, as quais exigem acompanhamento ininterrupto.
A manutenção da improcedência do pedido, ao negar um tratamento vital e específico para as condições do agravante, revela-se desproporcional e inadequada diante das circunstâncias médicas e da urgência que o caso exige.
A jurisprudência consolidada do TJ/AL e do STJ, em casos de doenças crônicas, tem demonstrado que a ponderação entre o direito à saúde do paciente e o controle estatal dos recursos públicos pode ser alcançada por meio da exigência de avaliações médicas periódicas, em vez de uma negativa absoluta do fornecimento.
Essa solução harmoniza o direito do paciente à saúde com a necessidade de fiscalização, evitando a judicialização reiterada e garantindo a continuidade e eficácia do tratamento.
Pois bem.
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social.
Esse direito está intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nos termos do art. 6º, são considerados direitos sociais, nos termos da Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, conforme disposições estabelecidas no texto constitucional.
Nesse mesmo toar, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Desse modo, trata-se de um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar pelos cidadãos.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
A interrupção do tratamento com Semaglutida 1mg, seja por um prazo fixo ou pela exigência de uma nova ação judicial, colocaria o peticionante, José Dimas Tenório Cavalcante, em grave risco à sua saúde e vida.
Dada a natureza crônica e progressiva de suas múltiplas comorbidades, como diabetes, obesidade, hipertensão e insuficiência renal, a descontinuidade da medicação pode levar a um agravamento irreversível de seu quadro clínico.
A exigência de uma nova ação judicial para cada ciclo de tratamento, além de onerar desnecessariamente o Poder Judiciário com demandas repetitivas, criaria uma lacuna no tratamento do agravante.
Essa interrupção teria consequências potencialmente devastadoras para sua saúde, comprometendo a eficácia do que já foi feito e expondo-o a complicações sérias.
Diante desse cenário, conclui-se que há uma alta probabilidade de provimento do recurso interposto pelo agravante.
O risco de dano irreparável à saúde do recorrente é evidente, visto que a demora ou a interrupção no cumprimento da determinação judicial pode acarretar sequelas permanentes, prejudicando sua qualidade de vida e pondo em xeque sua própria existência.
A urgência da situação exige uma resposta célere e contínua do Estado, sem as amarras burocráticas que prejudicam o efetivo direito à saúde.
Diante de todo o exposto, e por entender presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIROo pedido de efeito suspensivo ativo.
Consequentemente, determino que o Estado de Alagoas forneça ao agravante, José Dimas Tenório Cavalcante, o medicamento Semaglutida 1 mg, na dosagem de 01 caneta/mês, por tempo indeterminado.
O fornecimento deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de sequestro da verba pública necessária para o custeio do fármaco, caso haja descumprimento.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte demandada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca do pedido, por analogia ao art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:53
Distribuído por dependência
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21/07/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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