TJAL - 0808422-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:43
Certidão sem Prazo
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31/07/2025 12:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/07/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 09:18
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808422-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Francina Ferreira Sobrinha Torres - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francina Ferreira Sobrinha Torres, contra a decisão interlocutória (fls. 104-105/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Traipu, nos autos da ação de revisão e interpretação de contrato com pedido detutela provisória de urgência nº 0700333-83.2025.8.02.0039, interposta em face do Banco Votorantim S/A, que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. (...)" A agravante, irresignada com a decisão agravada, aduz que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família..
Diante desse cenário, requer: "(...) a) Seja recebido o presente agravo como instrumento e com efeito suspensivo imediato, haja vista a decisão agravada ser suscetível de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação; b) A citação do agravado para falar sobre o agravo sob pena de revelia e confissão, como também a intimação do agravado caso seja o efeito suspensivo concedido. c) Ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, determinando-se, definitivamente, a modificação da decisão guerreada na primeira instância no sentido de deferir os benefícios da gratuidade da justiça. (...) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, V, do Novo Código de Processo Civil -, pois indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando a recorrente dispensada do recolhimento do preparo, ante o fato tratar especificamente sobre a gratuidade.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cedido, a atribuição do efeito suspensivo ou ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente, ao requerer o benefício da gratuidade da justiça, instruiu a petição inicial com os documentos comprobatórios de sua situação financeira, notadamente contracheque que demonstra remuneração modesta e declaração expressa de hipossuficiência, conforme exige a legislação processual vigente.
O artigo 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não se verifica nos presentes autos.
No mesmo sentido, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 ainda tem aplicação subsidiária e também garante o direito à assistência judiciária mediante simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Importante ressaltar que a jurisprudência consolidada do STJ é firme ao afirmar que a presença de advogado particular nos autos, por si só, não afasta o direito à gratuidade, conforme, inclusive, já pacificado no AgInt no AREsp 2108561/MG, em consonância com o disposto no §4º do art. 99 do CPC.
A decisão agravada se mostra contrária ao entendimento majoritário deste Tribunal e também da Corte Superior, que resguarda o acesso à justiça como direito fundamental, inclusive com respaldo no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura a inafastabilidade da jurisdição.
Releva destacar que a concessão da gratuidade da justiça deve ser vista sob a ótica do acesso democrático à tutela jurisdicional, não como um privilégio, mas como mecanismo de equidade material.
Não se pode exigir da parte hipossuficiente que primeiro recolha valores que alega não possuir, para só depois ver reconhecido, eventualmente, seu direito à assistência judiciária.
Isso, como bem afirmou o STJ no julgamento do AgRg nos EREsp 1222355/MG, fere a lógica e a efetividade do sistema de justiça.
Diante disso, entendo presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do CPC, tendo em vista que a manutenção da decisão agravada pode ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com prejuízo irreparável à agravante.
Isto posto, por entender presentes os requisitos necessários e com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, DEFIRO o pedido de suspensão da decisão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, dispensando-a do recolhimento das custas processuais e demais encargos da demanda enquanto perdurar sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de posterior revogação, caso demonstrada mudança em sua situação financeira, conforme autoriza o §2º do art. 98 do CPC.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
29/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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