TJAL - 0808452-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808452-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES S.A, - Agravado: SAMTRONIC INDÚSTRIA E COMÉRIO LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lifemed Industrial de Equipamentos e Artigos Médicos E Hospitalares S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual nos autos do processo nº 0708699-31.2025.8.02.0001, que deferiu, em parte, a liminar em mandado de segurança impetrado por Samtronic Indústria e Comércio LTDA.
Consoante decisão agravada (fls. 235/240 dos autos de origem), o magistrado a quo deferiu parcialmente a liminar pleiteada, determinando a suspensão do certame do Pregão Eletrônico nº 90.248/2024, Processo Administrativo nº E:04105.0000001584/2024, até que houvesse decisão fundamentada do recurso administrativo da impetrante, fixando prazo de 30 (trinta) dias para tanto.
A parte agravante, em suas razões recursais (fls. 3/12), sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que sua proposta atendeu integralmente aos critérios técnicos e legais previstos no edital.
Alega que as questões suscitadas pela agravada foram devidamente analisadas pela Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), que validou a regularidade de sua proposta.
Aduz ainda que o equipo ofertado possui acesso auxiliar e não "dupla saída", sendo do tipo conexão fêmea, o que impossibilita uso indevido em acesso venoso.
Destaca a necessidade de preservação do interesse público mediante a continuidade do certame.
Diante disso, requer: (fls. 11/12) Ante todo o exposto, requer-se o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, e do permissivo contido no parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma, diante do claro preenchimento dos requisitos legais.
Pugna-se, portanto, pela revogação da decisão liminar agravada, restabelecendo-se os efeitos do certame e autorizando-se o regular prosseguimento da contratação decorrente do Pregão Eletrônico nº 90.248/2024, em respeito à legalidade, à segurança jurídica e, sobretudo, à supremacia do interesse público.
Ato contínuo, seja o presente Agravo de Instrumento CONHECIDO, porque tempestivo e revestido das formalidades legais, e, no mérito, INTEGRALMENTE PROVIDO para o fim de, REFORMANDO-SE a decisão interlocutória agravada, seja revogada a liminar concedida com a devida nomeação da agravante como vencedora da licitação e posterior execução dos serviços pela empresa classificada LIFEMED.
Por fim, sejam as intimações expedidas exclusivamente ao advogado Dr.
Rafael Orlandi Bareño, OAB/RS n° 63.490, sob pena de nulidade, na forma do artigo 272, §5°, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e o preparo devidamente recolhido (fl. 353).
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Tratando-se de efeito suspensivo, conforme previsto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, impõe-se a demonstração de possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a decisão agravada fundamentou-se na constatação de vício procedimental na análise do recurso administrativo interposto pela agravada Samtronic.
Conforme registrado na decisão originária (fls. 238/239 dos autos principais), o pregoeiro limitou-se a afirmar sua "incapacidade técnica" para analisar os equipamentos questionados, sem enfrentar adequadamente o mérito das impugnações apresentadas.
A fundamentação da decisão de primeira instância demonstra que houve cerceamento do direito de defesa administrativo, porquanto o recurso da impetrante não foi devidamente apreciado em seu mérito.
Como bem observado pelo magistrado singular, "a afirmação do pregoeiro de não possuir competência técnica para analisar os equipamentos não é justificativa razoável para o indeferimento do recurso", devendo ter sido solicitadas "informações dos setores capacitados acerca das questões aludidas, com fito de averiguar eventuais ilegalidades" (fls. 238 dos autos de origem).
O princípio da motivação exige a exposição clara e precisa das razões de fato e de direito que justificam a edição do ato administrativo, de modo a proporcionar a verificação da correlação lógica entre a situação apresentada e a decisão tomada pelo administrador.
Dito de outro modo, o princípio da motivação induz o Administrador a declarar todos os motivos que conduziram à decisão, expondo tanto a fundamentação fática quanto a fundamentação normativa que levaram à prática do ato administrativo.
Esse postulado conta com dupla finalidade: concede proteção ao administrado ao ter ciência dos motivos que embasaram a decisão e possibilita o controle da legitimidade dos atos praticados, na hipótese de ausência de razoabilidade e proporcionalidade na tomada de decisão.
No caso concreto, a decisão administrativa combatida não observou tal preceito fundamental, configurando vício de fundamentação que justifica a intervenção judicial.
Nesse toar, há previsão na legislação estadual de Alagoas, especificamente na Lei nº 6.161/00, que estabelece em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso VII, a necessidade de "indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão".
Ademais, o princípio da motivação dos atos administrativos, consagrado constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, exige que as decisões administrativas sejam devidamente fundamentadas, especialmente quando se trata de recurso que questiona aspectos técnicos relevantes para o julgamento do certame licitatório.
Dessarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ato administrativo discricionário deve ser motivado, sob pena de nulidade, conforme a chamada Teoria dos Motivos Determinantes (REsp 670.453-RJ, Sexta Turma).
Segundo esse entendimento, a ausência de motivação adequada torna o ato administrativo passível de controle judicial.
Assim, embora a parte agravante sustente a necessidade de preservação do interesse público mediante a continuidade do certame, não se pode desconsiderar que o interesse público primário reside na observância dos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Para além, a análise da presente controvérsia deve considerar a necessária ponderação entre os interesses em conflito.
De um lado, tem-se o interesse da agravante na manutenção de sua classificação no certame e na célere contratação dos equipamentos hospitalares.
De outro, verifica-se o direito da agravada ao devido processo legal administrativo, incluindo a adequada análise de seu recurso.
Nesse contexto, mostra-se mais adequada a preservação da ordem jurídica mediante a correção do vício procedimental identificado, ainda que isso implique a suspensão temporária do certame.
A medida liminar deferida pelo juízo a quo estabeleceu prazo razoável de 30 (trinta) dias para a devida fundamentação da decisão administrativa, não configurando dilação desnecessária ou desproporcional.
Ademais, não restou configurado o perigo de dano grave e irreparável que justifique a revogação da medida liminar concedida nos autos de origem.
A suspensão temporária do certame, pelo prazo estabelecido, mostra-se proporcional e adequada à correção do vício identificado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal formulado pela agravante, mantendo integralmente os efeitos da decisão proferida nos autos de origem até o julgamento definitivo deste recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Rafael Orlandi Bareno (OAB: 63490/RS) - Juliana Assolari (OAB: 156989/SP) -
19/08/2025 14:38
Ciente
-
18/08/2025 16:17
devolvido o
-
18/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:30
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/08/2025 09:04
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808452-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES S.A, - Agravado: SAMTRONIC INDÚSTRIA E COMÉRIO LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Cuida-se de agravo de instrumento no qual a parte agravante, às fls. 337/344, requer a relevação da pena de deserção, alegando justo impedimento para o recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal estabelecido.
Sustenta a agravante que a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal impossibilitou a emissão da guia de recolhimento das custas recursais, circunstância que caracterizaria obstáculo insuperável e alheio à sua vontade. É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão submetida à apreciação encontra disciplina no artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de relevação da pena de deserção quando comprovado justo impedimento pelo recorrente.
Referido dispositivo confere ao relator a prerrogativa de, por decisão irrecorrível, relevar a deserção e fixar novo prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
A análise dos elementos probatórios carreados aos autos, notadamente os documentos de fls. 377/344, demonstra de forma que a agravante enfrentou efetivo impedimento técnico para o cumprimento da obrigação no prazo originariamente estabelecido.
Com efeito, a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal para emissão da guia de recolhimento configura circunstância excepcional e imprevisível, que escapa ao controle da parte interessada.
Nessa perspectiva, o obstáculo experimentado pela agravante caracteriza legítimo impedimento, uma vez que não decorreu de desídia ou negligência, mas sim de falha sistêmica que impossibilitou materialmente o cumprimento da obrigação processual.
Tal situação enquadra-se na hipótese legal que autoriza a relevação da deserção, devendo ser acolhido o pleito formulado.
Ante o exposto, e considerando a comprovação do justo impedimento alegado pela agravante, DEFIRO o pedido de relevação da pena de deserção, com fundamento no artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, autorizo que a parte agravante proceda ao recolhimento do preparo recursal mediante recolhimento simples, devendo, para tanto, estabelecer contato direto com a Contadoria Unificada Judicial através dos canais oficiais disponibilizados: [email protected] e (82) 4009-3541.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, a contar da intimação desta decisão, para que a agravante comprove documentalmente nos autos o efetivo recolhimento das custas recursais, sob pena de, não o fazendo, incidir novamente em deserção, com o consequente não conhecimento do recurso.
Ressalto que o prazo ora estabelecido é improrrogável, devendo ser rigorosamente observado pela parte interessada, ante a excepcionalidade da medida concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Rafael Orlandi Bareno (OAB: 63490/RS) - Juliana Assolari (OAB: 156989/SP) -
07/08/2025 16:17
deferimento
-
07/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 08:50
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808452-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES S.A, - Agravado: SAMTRONIC INDÚSTRIA E COMÉRIO LTDA - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
A teor da previsão inserta no art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como ante a ausência de pedido expresso de justiça gratuita, intime-se o agravante, na pessoa de seu advogado, para dentro do prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Rafael Orlandi Bareno (OAB: 63490/RS) - Juliana Assolari (OAB: 156989/SP) -
29/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
24/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
-
24/07/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808492-43.2025.8.02.0000
Bernardo Rafael Leite da Silva
Unimed Maceio
Advogado: Paulo Eduardo Omena Barbosa Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 13:37
Processo nº 0701103-50.2025.8.02.0080
Cleide Jane de SA Araujo Costa
Air Canada
Advogado: Amanda Tavares de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 21:03
Processo nº 0808474-22.2025.8.02.0000
Soraya Vieira de Paiva Lacerda
Unimed Maceio
Advogado: Renata de Paiva Lima Lacerda
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 09:49
Processo nº 0808458-68.2025.8.02.0000
Condominio Sonho Verde I
Eumar Guimaraes Coelho
Advogado: Savio Lucio Azevedo Martins
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2025 18:22
Processo nº 0701088-81.2025.8.02.0080
Condominio do Edificio Kanandu
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Thiago Moura Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 10:33