TJAL - 0808431-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 10:19
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808431-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: Felipe Macário Rocha Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Volkswagen S/A., em face da decisão interlocutória (fls. 50-55/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da 6° Vara Cível da Capital, a qual, em sede de ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência nº 0732376-90.2025.8.02.0001, ajuizada por Felipe Macário Rocha Silva, deferiu parcialmente o pedido de concessão de tutela antecipada, nos seguintes termos: (...) Destarte, a maneira como ocorrerá esses depósitos integrais das parcelas deve se adequar de forma a favorecer os princípios da efetividade e eficiência, o valor incontroverso deve ser pago diretamente em favor da correspondente instituição financeira, a fim de minimizar o prejuízo e, ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado Judicialmente.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 38/41 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente. (...)" (Grifos no original) Em suas razões, o agravante sustenta: a) que "Neste ponto específico, agiu equivocadamente o M.M.
Juízo a quo, pois não se estruturou, para tanto, nos preceitos legais estabelecidos nos arts. 313, 314 e 335, I, do CC, que dispõem que o credor não está obrigado a receber de modo diverso do pactuado, ainda que mais vantajoso para si, ou na pior hipótese, receber menos do que o devido" (fl. 4) ; b) que "Ressalta-se, por fim, que o contrato objeto da lide (financiamento bancário) foi firmado sob a égide dos quatros princípio básicos essenciais à sua validade: autonomia da vontade, consensualismo, boa-fé e força obrigacional, não havendo que falar em qualquer causa para a sua nulidade" (fl. 5); c) que "Ocorre que a parte agravada não comprova minimamente as suas alegações, posto que aduz existir onerosidade excessiva e ilegalidade, mas não apresenta qualuqer prova nesse sentido.
Já o agravante, como visto na presente defesa, demonstra que todos os encargos cobrados possuem amparo legal e são reconhecidos pela jurisprudência." (fl. 5) ; d) que "Por fim, ressalta-se que o veículo está na posse do financiado, uma vez que o agravante cumpriu com a sua obrigação contratual.
Além disso, é de conhecimento dela que a posse somente se legitima com a adimplência das prestações contratuais, o que não ocorreu.
A impontualidade termina por obrigá-la a devolver o bem ao seu legítimo proprietário" (fl. 6).
Assim, requer (fl. 07): a) Requer que o juízo, monocraticamente, com base no inciso V, do art. 932, NCPC, dê provimento ao agravo de instrumento interposto face à decisão ora agravada, anulando a decisão ora vergastada in totum b) Em não procedendo da forma requerida no pedido acima, seja concedido o imediato efeito suspensivo à decisão recorrida, ante ao prejuízo em potencial/iminente à agravante, tendo em vista a flagrante presença do fumus boni juris e do periculum in mora; c) Pugna pelo julgamento totalmente procedente do presente recurso, após todos os trâmites exigidos, para reformar in totum a decisão recorrida, anulando-se a decisão interlocutória que fora juntada aos autos, ante todas as razoes aduzidas ao longo do presente agravo de instrumento. d) Por extrema cautela, na hipótese de ser constatada por este relatoria a necessidade de algu ajuste de formação no presente agravo de instrumento, seja concedido o prazo previsto no parágrafo único, do artigo 932 do CPC, para que seja sanado o vício eventualmente existente ou apresente a documentação porventura exigível, em que pese, ressalta-se, o presente instrumento preencha todos os requisitos formais exigidos por Lei. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo CivilPara além disso, constato que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl. 79.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Compulsando os autos, ao que se constata, a controvérsia recursal alçada a esta instância é referente ao inconformismo com a decisão do Juízo a quo que deferiu parcialmente a liminar determinando que a parte agravante abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção de crédito condicionando ao depósito dos valores integrais das parcelas vencidas e vincendas do contrato discutido nos autos.
Observa-se que a matéria em debate já está pacificada no âmbito desta Corte no sentido de que, em sede de ação revisional de contrato, mostra-se possível o depósito judicial do valor integral das parcelas da dívida para evitar as consequências da mora.
A saber, para manter o bem em sua posse e obstar sua inscrição em cadastro de inadimplentes, deve o devedor depositar os valores pactuados originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, nas datas avençadas, ficando consignadas ao aludido pagamento a vedação de busca e apreensão e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS, EM JUÍZO, PARA A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, BEM COMO PARA A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO REFERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ENTENDIMENTO QUE MELHOR RESGUARDA O DIREITO DE AMBAS AS PARTES.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento: 0809439-05.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 20/03/2023) (Sem grifos no original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVANTE PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO, EM JUÍZO, DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS = VALORES INTEGRAIS DAS PRESTAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Agravo de Instrumento: 0800150-14.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 17/03/2023) (Sem grifos no original).
Em relação à concessão do pagamento via depósito judicial, encontrando-se em juízo a discussão do valor do débito, como já registrado, é legítima a possibilidade de depósito do valor integral da parcela em conta judicial, afastando-se, com isso, a mora.
Isso porque o Código Civil atribui os mesmos efeitos do adimplemento comum ao pagamento em consignação dos valores da dívida em caso de litígio acerca da obrigação, nos termos dos seguintes artigos: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Destaca-se que, desse modo, tanto o devedor quanto o credor fiduciário teriam garantias suficientes para aguardar o deslinde do feito, sem prejuízo para nenhuma das partes.
Com efeito, uma vez efetuado o depósito judicial do valor integral da parcela, a parte consumidora permanecerá livre dos efeitos da mora, uma vez que continuará na posse do veículo, não terá seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o contrato não poderá ser objeto de protesto em cartório, e eventual busca e apreensão em seu desfavor deverá ser suspensa.
Portanto, independentemente das discussões acerca da legalidade das taxas praticadas no contrato, a parte consumidora possui direito ao depósito judicial do valor integral como forma de prevenir a configuração da mora.
Registra-se que inexiste irreversibilidade da medida ou a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo para a instituição financeira, considerando que, caso a parte autora não cumpra a condição estabelecida nesta decisão, isto é, caso não efetue o depósito integral das parcelas inadimplidas, conforme pactuado no contrato, o credor poderá adotar as medidas legais de persecução do crédito.
Isso posto, consideradas as particularidades do caso concreto, INDEFIRO o pedido liminar, devendo ser mantida decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) - Diego Albuquerque Cavalcante (OAB: 13035/AL) -
29/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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