TJAL - 0700502-60.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:45
Outras Decisões
-
26/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAVÍNIA MADEIRO FIGUEIREDO (OAB 10258/AL), ADV: LAVÍNIA MADEIRO FIGUEIREDO (OAB 10258/AL) - Processo 0700502-60.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Lavinia Madeiro FigueiredoB0 - B1Mirc Marcela Santos SoutoB0 - Trata-se de ação de execução movida por LAVÍNIA MADEIRO FIGUEIREDO e MIRC MARCELA SANTOS SOUTO em face de REGINALDO RODRIGUES DE SOUZA com o objetivo de promover a execução forçada de honorários advocatícios.
Compulsando detidamente os autos, verifico que as exequentes fundamentam sua pretensão executiva em contrato de prestação de serviços advocatícios que teria sido celebrado com o executado para atuação em demanda previdenciária junto ao INSS, o qual resultou na concessão de aposentadoria por idade.
Ocorre que, não obstante a narrativa fática constante da petição inicial faça menção expressa ao aludido instrumento contratual, indicando inclusive seu objeto, valor pactuado e data de celebração, constata-se que o referido título executivo não foi efetivamente juntado aos autos.
Com efeito, a ausência do título executivo nos autos constitui vício que impede o prosseguimento da ação de execução.
Diante do exposto, determino às exequentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à emenda da petição inicial para juntada do título executivo extrajudicial que fundamenta a presente execução, em sua forma original ou cópia autenticada.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação no prazo assinado implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo ou cumprida a emenda, venham os autos na fila Ato Inicial. -
13/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 09:58
Emenda à Inicial
-
07/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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